TJDFT - 0704773-55.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 03:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704773-55.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Interessado: EXECUTADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DISTRITO FEDERAL em desfavor do SINDIRETA, visando obter o pagamento do valor total (principal) de R$ 4.030,75 (quatro mil, trinta reais e setenta e cinco centavos), decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0013136-95.2000.8.07.0001).
Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 240769532), alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do Distrito Federal para cobrança dos valores relativos aos honorários advocatícios pertencentes aos Procuradores do Distrito Federal.
Aduz, ainda, a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais pertinentes, porquanto, o crédito exigido não pertence ao ente público, mas aos advogados públicos.
No mérito, alega excesso no valor de R$ 453,42 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), em face da aplicação da SELIC, entre 9/12/2021 e 30/6/2024, como coeficiente de atualização monetária, devendo incidir os índices oficiais do TJDFT (ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89- 02/91) INPC (03/91 até 30/6/2024) SELIC a partir de 1/7/2024).
Ainda, apresentou guia de depósito do valor que entende devido, o montante de R$ 3.577,33 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos). (ID 240769533) O Distrito Federal se manifestou em contraditório (ID 246562756).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL E ISENÇÃO DAS CUSTAS Consoante jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, embora a titularidade dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública se sagrou vencedora seja de titularidade dos Procuradores, o Distrito Federal possui legitimidade para promover a execução da verba sucumbencial, em face da sua condição de gestor administrativo e da ausência de personalidade jurídico do fundo destinatário.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo Distrito Federal para cobrança de honorários de sucumbência.
A agravante sustenta a ilegitimidade do ente federativo para promover a execução, a nulidade das intimações realizadas por AR, a inexistência de título executivo judicial e erro material quanto à verba executada, reiterando o pedido de suspensão dos atos executórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Distrito Federal possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência destinados a procuradores públicos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do TJDFT reconhece a legitimidade do Distrito Federal para figurar formalmente como exequente na cobrança de honorários sucumbenciais, por se tratar de verba pública arrecadada em favor da Fazenda Pública, ainda que destinada ao Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, que não possui personalidade jurídica. 4.
A titularidade material dos honorários é dos procuradores públicos, mas isso não impede que a execução seja formalmente promovida pelo ente federativo, na qualidade de gestor administrativo da verba, desde que não haja desvio de finalidade ou retenção indevida dos valores. 5.
A alegação de nulidade das intimações por AR, ausência de título executivo e erro material não restou comprovada de forma inequívoca, exigindo dilação probatória, o que afasta a verossimilhança necessária à concessão do efeito suspensivo. 6.
O periculum in mora alegado não é suficiente, por si só, para justificar a medida de urgência, especialmente diante da inexistência de vícios evidentes ou afronta a direito líquido e certo. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo, mantém-se a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Distrito Federal possui legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, mesmo que a titularidade material da verba pertença aos procuradores públicos, em razão de sua condição de gestor administrativo e da ausência de personalidade jurídica do fundo destinatário. 2.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica quando as alegações carecem de comprovação inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 1.021; CPC, art. 85, §§14 e 15; Lei nº 8.906/94, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1942167, 0733222-09.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 06.11.2024, DJe 21.11.2024; TJDFT, Acórdão 1941350, 0731374-84.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 30.10.2024, DJe 21.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.531.184/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 30.04.2025; STF, ADI 6.053/DF. (Acórdão 2024971, 0718668-35.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
PRÓ-JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Conforme consta do art. 2º da Lei n. 2.605/2000, o Pró-Jurídico, ‘’ desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade a realização, o aprimoramento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material e de atividades que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública e das atividades de cobrança judicial e administrativa’’. 2.
Ante a ausência de personalidade jurídica do Pró-Jurídico, a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública é do ente público, uma vez que a Procuradoria do Distrito Federal é órgão que compõe a estrutura administrativa direta do Distrito Federal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1853148, 0704380-19.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024.) Logo, se o Distrito Federal possui legitimidade para promover a execução da verba sucumbencial e ele é isento de custas, não há que se falar em recolhimento da verba no presente cumprimento.
Oportuno registrar, não há concessão de isenção a determinada categoria profissional, mas a órgão que compõe a estrutura administrativa direta do Distrito Federal.
DO ALEGADO EXCESSO Na hipótese vertente, não verifico o excesso apontado pelo devedor, pois a partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, não há excesso no fato de o exequente utilizar referido coeficiente monetário para atualização do débito executado no período de 9/12/2021 a 30/6/2024.
Em conclusão, REJEITO a impugnação ofertada e HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial pelo credor.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do excesso, ou seja, em R$ 45,34 (quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Diante da ausência de pagamento no prazo legal, de rigor a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários, no mesmo percentual, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, sobre a quantia não depositada, no montante de R$ 45,34 (quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Assim, o valor total devido é R$ 544,10 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), devendo se proceder da forma abaixo determinada.
A – BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD.
Localizado numerário em nome de SINDICATO DOS SERV.
PÚBLICOS DA ADM.
DIR., AUT., FUND.
E TCDF – SINDIRETA/DF, CNPJ 03.657.368/001-15, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 544,10 (quinhentos e quarenta quatro reais e dez centavos), e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo.
Vindo resposta, façam os autos conclusos.
B – RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJU.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições e intime-se a a parte executada para se manifestar sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, a parte intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem, que desde já determino em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C – INFOJUD Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais.
Após a consulta, intime-se a a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos acaso a parte credora traga aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 15:54:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito C O -
27/08/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:48
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/05/2025 08:20
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 01:44
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2022 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:39
Recebidos os autos
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11/10/2022 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/10/2022 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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14/09/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/07/2022 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:56
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/06/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:31
Recebidos os autos
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31/05/2022 15:31
Declarada incompetência
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20/04/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/04/2022 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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