TJDFT - 0702983-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702983-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (CPF: *78.***.*80-91); SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF (CPF: 03.***.***/0001-15); Nome: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Endereço: SDS Bloco H, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0732764.55.2025.8.07.0000.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte executada para realizar o depósito do saldo remanescente do débito atualizado, no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 10:02:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito C -
09/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:43
Outras decisões
-
08/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702983-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Interessado: EXECUTADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF.
O SINDIRETA, em sua peça de impugnação, alegou ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL e excesso de execução, por entender indevidos os índices de atualização do débito utilizados e efetuou o depósito do montante que entende correto (ID 237861919).
O DISTRITO FEDERAL se manifestou requerendo a improcedência da impugnação (ID 239151506). É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, afasto a alegação de ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL.
Com efeito, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, e o artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais.
Ademais, sendo o Distrito Federal para legítima para a execução dos honorários advocatícios devidos aos integrantes do seu Sistema Jurídico, se a execução é requerida pelo próprio ente distrital, não faz sentido excluir a isenção legal que lhe é conferida pelo art. 1º do Decreto-Lei 500/69 e art. 4º da Lei 9.289/96, apenas em razão da natureza privada da verba honorária que constitui o objeto da execução, conforme se observa do teor da Súmula 28 deste TJDFT.
Diante disso, afasto a alegação de ilegitimidade ativa levantada.
No que se refere à alegação de excesso de execução, verifico que o ente público utilizou os índices de atualização do débito de acordo com a EC 113 do CNJ, ou seja, IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC, estando, portanto, corretos.
Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL, conforme planilha de ID 234342000, no valor total de R$ 5.284,78 (cinco mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios, posto que estão de acordo com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima, o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o executado efetuou o depósito de parte do valor, conforme comprovante de ID 237861926.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, para que o executado realize o depósito do saldo remanescente do débito, de acordo com o valor acima homologado, devidamente atualizado.
Vindo o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 09:26:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
17/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:06
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
12/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702983-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF. 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 15:32:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
07/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXECUTADO).
-
06/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 08:15
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/02/2023 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 02:36
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 14:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
29/06/2022 21:58
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2022 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:37
Declarada incompetência
-
17/03/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/03/2022 09:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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