TJDFT - 0705102-87.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUZANY PEREIRA CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0705102-87.2024.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUZANY PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO É consolidado o entendimento de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha).
No mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." (XL Encontro - Brasília-DF).
E nos termos do art. 31, caput, e § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.
No caso, a recorrente, após o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, não comprovou o pagamento das custas e do preparo do recurso no prazo de 48 horas após a intimação.
Por conseguinte, com fundamento nos artigos 11, XIII e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, em face de sua deserção.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
07/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:13
Não recebido o recurso de SUZANY PEREIRA CARVALHO - CPF: *65.***.*65-92 (RECORRENTE).
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03/04/2025 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/03/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SUZANY PEREIRA CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/03/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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