TJDFT - 0737127-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA ABILIO em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio da quantia de R$1.562,47 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) no Sisbajud.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta-corrente da executada é impenhorável, conforme art. 833, IV e X, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausente demonstração de que os valores bloqueados em conta-corrente ostentam natureza de verba alimentar, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, não se reconhece impenhorabilidade da quantia constrita, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Agravo de instrumento conhecido desprovido. -
25/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:48
Conhecido o recurso de GISLAINE DE OLIVEIRA ABILIO - CPF: *97.***.*20-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA ABILIO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:03
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
-
05/09/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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