TJDFT - 0753943-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0753943-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: GESSY PEREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMEDIL - SERVIÇSO DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 2ªVara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que deferiu a tutela de urgência para determinar a proceder a liberação para o tratamento médico de artroplastia no joelho ao qual foi indicada cirurgia de revisão de prótese eletiva, com o fornecimento dos materiais necessários, conforme recomendação médica, da agravada GESSY PEREIRA DE SOUZA.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 67529531).
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em consulta aos sistemas informatizados deste E.
TJDFT, observa-se que houve prolação da sentença nos autos originários, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmou a antecipação de tutela para a ré realize a cirurgia de revisão de prótese eletiva na autora, com o fornecimento dos materiais necessários, nos seguintes termos: “Isto posto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela, determinar que o requerido, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da decisão que antecipou a tutela, realize cirurgia de revisão de prótese eletiva na autora, em razão do CID M177, com o fornecimento dos materiais necessários, na forma recomendada pelo médico que assiste a paciente (ID 217871660).
Sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$20.000,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o mérito deste processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora em 20% e a requerida em 80% ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em R$2.000,00 (art. 85, §2º do CPC).
Contudo, suspendo as cobranças em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” Com a prolação de sentença no processo principal, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do recurso e, em conformidade com o art. 932, III do CPC e com o art. 87, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestações
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06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:28
Não recebido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE).
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13/02/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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25/12/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0753943-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: GESSY PEREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ªVara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que deferiu a tutela de urgência para determinar a proceder a liberação para o tratamento médico de artroplastia no joelho ao qual foi indicada cirurgia de revisão de prótese eletiva, com o fornecimento dos materiais necessários, conforme recomendação médica, da agravada GESSY PEREIRA DE SOUZA.
Em suas razões recursais, a agravante explica que o posicionamento externado pelo juízo a quo não se adequa às disposições da Lei 9656/98, nem às Resoluções Normativas da ANS.
Esclarece que todo evento que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, relacionado ao melanoma, se encontra com cobertura suspensa por 24 meses.
Adverte que somente negou o procedimento da beneficiária em razão da Cobertura Parcial Temporária e ressalta que a atividade desenvolvida é totalmente planejada de acordo com os ditames da regulação do setor.
Afirma que a beneficiária pleiteou no judiciário autorização que não corresponde a um dever contratual, portanto não há prática de nenhum ilícito.
Sustenta que a negativa de autorização decorreu de exercício regular do direito, pois no momento da contratação do plano de saúde, a agravada declarou que possuía diagnóstico de artrose em ambos os joelhos há 7 anos.
Razão pela qual foi ofertada a Cobertura Parcial Temporária, com a qual a agravada anuiu.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e, posteriormente, a reforma da decisão agravada, com o indeferimento do pedido da agravada.
Preparo recolhido (ID 67393798 e 67393799). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde.
Trata-se de entendimento sumulado pelo col.
STJ que, em 2010, editou a Súmula n. 469, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Observo que o entendimento foi mantido com a edição da Súmula n. 608 do col.
STJ, a qual cancelou a anterior, tendo a última apenas criado exceção para os casos dos planos de autogestão.
A controvérsia trazida diz respeito à ilicitude, ou não, da recusa do plano de saúde agravante, em custear a cirurgia pleiteada, ante a necessidade de completar a CPT ne a carência.
No caso em análise, conforme afirmado na antecipação de tutela concedida, consta nos autos relatório médico explicando a urgência dos procedimentos indicados à autora, uma idosa de 75 anos, com quadro de dor há mais de um mês, que necessita de revisão de cirurgia anterior feita há muito tempo.
A decisão de 1º grau será confirmada, ante a comprovação de urgência, tendo em vista o relatório médico, nesse caso a cobertura dos atendimentos dos usuários de planos de saúde tem carência de apenas 24 horas, conforme art. 35-C da Lei 9656/98: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.” Assim, mantenho a decisão recorrida integralmente.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/12/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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