TJDFT - 0753086-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da 13ª Vara Cível de Brasília e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Campo Grande/MS, em ação de devolução de valores ajuizada por consumidora domiciliada em Campo Grande/MS, contra administradora de consórcio com sede em Barueri/SP.
A autora fundamentou a escolha do foro na suposta sede do grupo econômico da ré em Brasília.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, em ação de consumo, é possível ao juiz declinar de ofício a competência territorial escolhida pelo consumidor, quando configurada aleatoriedade na eleição do foro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência permite o reconhecimento da competência em ação de consumo com base no domicílio do autor ou do réu, desde que em benefício do consumidor e sem aleatoriedade (art. 101, I, do CDC e art. 53, III, do CPC). 4.
Com a redação do art. 63, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.879/2024, o ajuizamento de ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. 5.
No caso, a autora reside em Campo Grande/MS, é representada por advogado domiciliado em São Paulo/SP, e a administradora do consórcio possui sede em Barueri/SP.
O processo eletrônico não dificulta o acesso à Justiça. 6.
A escolha do foro de Brasília/DF se mostrou aleatória, sem respaldo no CDC ou no CPC, afrontando o princípio do juiz natural e sobrecarregando desnecessariamente a Justiça local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A escolha aleatória do foro pelo consumidor, sem relação com seu domicílio ou com o objeto da demanda, caracteriza prática abusiva. 2.
Nesses casos, admite-se a declinação de ofício da competência territorial pelo juiz, mesmo sendo relativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 53, III, 63, § 5º, e 75, § 1º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT; Acórdão 1881127, 07120033720248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Acórdão 1925711, 07149670320248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 3/10/2024.
Acórdão 1755666, 07239944420238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023.
Acórdão 1769114, 07258625720238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. -
14/08/2025 17:22
Conhecido o recurso de LUZIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*92-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/02/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestações
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30/01/2025 02:10
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*92-36 (AGRAVANTE).
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07/01/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753086-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS D E S P A C H O A procuração ID 67230409 carece de cláusula específica outorgando poderes ao advogado constituído para assinar declaração de hipossuficiência.
Desse modo, intime-se a agravante para juntar aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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