TJDFT - 0716209-67.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:37
Conhecido o recurso de POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/02/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716209-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A, POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 2018, realizou uma cirurgia para colocar prótese mamária da PolyTech, Même MXS – Sublimeline, volume 330 ml, referência 30727-330 e SN 1801030831, EAN Code 4046745035579, com o dr.
Leonardo Zak, na Clínica Pró Plástica.
Revela que a escolha dessa prótese foi realizada por se tratar de referência no mercado, inclusive há no site da PolyTech informando que há uma garantia vitalícia contra ruptura e garantia de 10 anos para contratura.
Alega que, em 2024, em exames de rotina, foi identificada a ruptura da prótese, conforme laudos médicos.
Alega que procurou a empresa ré, entretanto nunca houve resposta ou sequer foi feito o pagamento de uma nova prótese.
Aduz que diante da urgência, foi obrigada a desembolsar R$ 9.190,00 ao médico Leonardo e equipe para realizar o procedimento de troca, mais R$ 4.450,00 por uma nova prótese mamária da empresa Slinmed.
Explica a autora que além de ter o seu direito negado, teve que adiar sua viagem e operar durante as suas férias.
Enfatiza que teve que desmarcar sua viagem por conta da requerida.
Pretende a condenação da parte ré para ressarcir todos os danos materiais sofridos, no montante de R$ 13.804.32.
Requer ainda ser indenizada pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, requereu a retificação do polo passivo da demanda para POL-LUX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO-CIRÚRGICO E HOSPITALAR S.A., CNPJ 10.***.***/0001-67.
Suscitou preliminar de perícia sob o fundamento de necessidade de análise do produto, quer seja pela via indireta, por meio de análise clínica da paciente e documentos médicos (exames, prontuários, fotografias do material explantado).
Alegou incompetência territorial.
No mérito, sustenta que a documentação da autora não possibilita conclusão, afinal, ruptura, por si só, não significa dizer vício de qualidade/defeito do produto.
Argumenta que fatores na vida particular da autora podem ter acarretado a ruptura do implante (traumas, acidentes, atividade física intensa, reações orgânicas/imunológicas, alergias, fatores genéticos, manipulação errônea do material pelo cirurgião), sendo imprescindível que a autora trouxesse aos autos seus exames de rotina/acompanhamento.
Ressalta que é importante conhecer não apenas o quadro do pós-cirúrgico, mas também do pré-cirúrgico da autora, porque é fundamental conhecer o estado de saúde da autora antes da cirurgia de implante.
Frisa que para fazer jus ao programa de cobertura – que não contempla reembolso de despesas cirúrgicas ou hospitalares, a autora, por intermédio de seu médico, deve encaminhar a documentação necessária à ré.
Destaca a ré que o material explantado foi descartado pelo hospital/médico como lixo hospitalar, fato que inviabiliza a realização de uma perícia técnica diretamente no produto.
Defende que não há nos autos documento/exame capaz de atribuir a causa dessa suposta ruptura.
Acredita que é plenamente possível que o implante tenha sido danificado no momento da extração, com a utilização dos instrumentos cirúrgicos.
Conclui que não há como responsabilizar o fabricante por erro praticado por terceiro ou pela própria consumidora.
Entende que há que se afastar a responsabilidade da empresa ré Pol-lux, vez que os problemas não decorreram do produto fornecido.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar POL-LUX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO-CIRÚRGICO E HOSPITALAR S.A., CNPJ 10.***.***/0001-67.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora, notadamente relatórios médicos.
Demais disso, a prótese foi descartada após o explante.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Deve ser rechaçada a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, porquanto o artigo 4º da lei nº 9.099/95 é bem claro ao facultar ao autor a possibilidade de ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, do domicílio da ré ou do local do ato ou fato, quando se tratar de ação de reparação de danos de qualquer natureza.
Na hipótese, o endereço da autora restou ratificado nos relatórios médicos.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de responsabilidade por fato do produto, haja vista o mencionado rompimento da prótese mamária implantada na consumidora e, conforme defendido na inicial, decorrente de defeito de fabricação do produto.
Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A responsabilidade do fabricante por defeito no produto prevista no art. 12 do CDC é objetiva, que só é excluída quando, nos termos do § 3º do referido dispositivo, for provado que: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, a autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC).
Extrai-se dos relatórios médicos acostados aos autos a ocorrência de ruptura da prótese de silicone mamária direita da autora, com rotura capsular e extravasamento de conteúdo mamário.
Nesse sentido, os exames de ressonância acostados nos ids. 213812748 - p. 6/9 indicam sinais de rupturas intracapsular do implante direito, circunstância que é confirmada pelos relatórios médicos de id. 213812748.
De se destacar que o laudo médico informa que "a paciente Rayane de Oliveira Alves, CPF *19.***.*61-25, foi diagnosticada com ruptura mamária e será submetida a um procedimento cirúrgico de explante mamário de urgência, devido ao grau de dor severa e desconforto".
Vale pontuar que a indicação de explante foi de urgência, pois comprovada a ruptura mamária, conforme laudo médico, e não há quaisquer indícios que rotura se deu por culpa da autora, como alega de forma infundada a parte ré em sua contestação.
Os exames anexados pelo autora descartam a existência de doenças preexistentes a contribuir pela ruptura da prótese.
Especificamente quanto ao defeito do produto, não existem elementos nos autos capazes de atestar a causa do rompimento da prótese mamária com exatidão, se esta teria decorrido de falha na fabricação ou de outra causa natural não imputável à ré, a exemplo de exercício físico vigoroso, trauma ou realização de exames invasivos.
Sucede que, como alhures mencionado, na hipótese de responsabilidade objetiva por fato do produto (art. 12 do CDC) e o laudo médico atesta que houve a ruptura da prótese de modo que incumbe ao fabricante afastar a responsabilidade objetiva, comprovar a ocorrência de alguma excludente prevista nos incisos do § 3º do art. 12 do CDC, dentre as quais destaco a inexistência de defeito no produto (art. 12, § 3º, II).
Ou seja, “a carga probatória sobre inexistência de defeito, colocação do produto no mercado, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, é do fornecedor” (Acórdão 1388782, 07291759420218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 10/12/2021).
Mencione-se ainda que a própria ré, em contestação, informa que a prótese de silicone, que foi retirada após cirurgia, não foi acondicionada ou preservada no propósito de viabilizar a análise pericial.
A ré sequer impugnou especificamente as imagens anexadas pela autora, os relatórios médicos ou o laudo pericial.
Ademais, da análise dos relatórios não há qualquer informação nos exames realizados pela autora de trauma na região que indicasse que a ruptura foi em decorrência de lesão local.
Percebe-se, portanto, que, no caso em exame, a ré não se desincumbiu de provar que a ruptura da prótese de silicone não decorreu de defeito de fabricação do produto, sendo certo que o ônus da ausência de produção da prova recai sobre ela.
Assinaladas tais premissas e mediante mera aplicação das regras processuais atinentes aos encargos probatórios, reputo existente a alegada falha na fabricação da prótese de silicone adquirida pela autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONSUMIDOR E FABRICANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA.
FATO DEMONSTRADO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 12 DO CDC.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre paciente e laboratório que fabricou próteses mamárias se submete às normas de proteção e defesa do consumidor, de modo que se sujeita às regras da responsabilidade objetiva, conforme artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso restou demonstrado por farta documentação produzidas nos autos, incluindo exames, relatórios e laudos médicos, que houve ruptura da prótese mamária, implantada pela apelante em 2015, com garantia de 10 anos pelo fabricante. 3.
No caso, restou configurado o vício do produto, sobretudo porque não logrou a parte ré, nos termos do art. 12, § 3º inc.
III do CDC, demonstrar que ocorreu culpa exclusiva do consumidor no caso após o implante, não servindo para ilidir a responsabilidade a mera advertência de que a prótese poderia romper. 4.
Cabível, assim, o dever de indenizar os danos materiais experimentados pela consumidora, que teve de realizar nova cirurgia para implante de novas próteses, nos termos da inicial, assim como deve indenizar danos morais, porque os fatos experimentados ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada. (Acórdão 1789708, 0718429-10.2021.8.07.0020, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 05/12/2023.) Assim, tido por existente o defeito do produto fabricado, e que, do aludido defeito sobreveio dano à autora, apenas cumpre aferir as consequências jurídicas decorrentes do ato ilícito e, bem assim, a extensão dos danos suportados.
A autora anexou aos autos o comprovante de pagamento pela aquisição da nova prótese de silicone no importe de R$ 4.450,00.
Anexou ainda o valor pago a título de honorários médicos no valor de R$ 9.120,00, conforme valor constante do orçamento preliminar que acompanhou a inicial (id. 213812755).
Entretanto, não restou provado os valores gastos a título de medicamento, razão porque deixo de condenar a ré.
Em resumo, do total pleiteado a título de indenização por danos materiais, este Juízo apenas está a reconhecer a obrigação de a ré indenizar à autora a quantia de R$ 13.570,00, conforme razões supramencionadas.
DANOS MORAIS Demonstra-se indene de dúvidas que os fatos narrados na petição inicial caracterizaram dano moral, pois ultrapassaram os simples transtornos e aborrecimentos comuns na vida em sociedade.
Com efeito, a parte demandante vivenciou intenso mal estar pela situação de ruptura da prótese de silicone, o que configura ato ilícito e ocasiona evidente abalo emocional.
Assim, caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação em pecúnia das rés como forma de compensar o abalo por elas provocado.
Há de se considerar, contudo, a necessidade de evitar a caracterização de enriquecimento sem causa da requerente, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.570,00 (treze mil quinhentos e setenta reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR, ainda, a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753975-84.2024.8.07.0000
Condominio do Edificio Via Soho
Lumen Engenharia e Design LTDA
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 20:17
Processo nº 0701232-73.2024.8.07.0008
Contratti Administracao de Imoveis LTDA
Camila Goulart Rodrigues
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 18:43
Processo nº 0753588-66.2024.8.07.0001
Tatiana de Souza Kasumi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:49
Processo nº 0035342-27.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Reinaldo Nogueira de Carvalho
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 12:03
Processo nº 0753499-46.2024.8.07.0000
Marli Macedo Naziozeno Seabra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2024 23:36