TJDFT - 0716209-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
15/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:00
Indeferido o pedido de POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
-
30/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716209-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A, POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
25/04/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:10
Deferido o pedido de RAYANE DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *19.***.*61-25 (REQUERENTE).
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24/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 21:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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20/12/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/12/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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