TJDFT - 0749171-30.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA TERESA MELO PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749171-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA TERESA MELO PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, HELIO DE BRITO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A autora alega, em síntese, que vendeu veículo de sua propriedade para o segundo réu, ficando a cargo deste promover a transferência junto ao órgão de trânsito, entretanto, o réu não comunicou a transferência ao DETRAN/DF, ora primeiro réu.
Requer a condenação do réu Hélio a efetuar o pagamento das parcelas do veículo e a condenação do réu DETRAN/DF a transferir o veículo para o nome do réu Hélio, assim como todos os débitos decorrentes da posse ou propriedade do veículo.
O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva dos réus quanto aos débitos de DPVAT.
Assiste-lhes razão.
Os réus não têm competência material de recolher seguro obrigatório, portanto, não são parte legítima para responder a pedido de exclusão de débitos de DPVAT.
Assim, acolho a preliminar para declarar a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF quanto aos pedidos relacionados a débitos de DPVAT.
Verifico, ainda, que o DETRAN/DF não tem legitimidade para excluir lançamento tributário, de modo que os pedidos referentes a IPVA e licenciamento não podem ser opostos ao DETRAN/DF.
No mérito, sem razão a parte autora.
Esta não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não há prova da tradição do automóvel, nessa compra e venda alegada.
Com efeito, a parte autora não comprovou que comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito, com apresentação do DUT com assinatura do vendedor e do comprador, documento exigido pela legislação pertinente.
Nesse sentido, os seguintes dispositivos do CTB: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ademais, a autora não comprovou o cumprimento das demais formalidades: quitação de débitos vencidos e vincendos, realização de vistoria veicular, entrega de cópia do contrato de financiamento, elementos essenciais para a alteração do registro e licenciamento do automóvel junto ao DETRAN.
A Segunda Turma Recursal tem entendimento no sentido de que, em caso análogo, não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Nesse sentido, o seguinte aresto: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE, TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] VI.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ. [...] (Acórdão nº 170535, processo nº 07116308920238070016 - (0711630-89.2023.8.07.0016 - Res. 65 CNJ), Segunda Turma Recursal, RelMARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, julgamento em 22/05/2023, Publicado no DJE : 31/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que diz respeito às multas de trânsito, o autor não comprovou o cumprimento do art. 257, § 7º, do CTB: "Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." A propriedade bem como a compra e venda de veículo automotor envolve não só a tradição física, mas formalidades administrativas de registro, conforme exigências legais, para que tenha a devida repercussão na esfera tributária e administrativa.
Isto é, nesse quadro, se exige por imposição legal novos registro e licenciamento do automóvel em caso de alienação, na forma dos artigos 123, 124 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Confira-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (destacou-se) Cabe ao novo proprietário o registro e licenciamento junto ao DETRAN em até trinta dias da data da aquisição do automóvel.
E a lei autoriza ao antigo proprietário a comunicação de venda mediante entrega de cópia do comprovante de transferência de propriedade, no caso de transferência do veículo, sem nenhum gravame ou restrições, sob pena de responsabilização solidária entre vendedor e comprador pelos tributos incidentes sobre o veículo até o novo registro.
Essa a legislação federal sobre o assunto, conforme texto expresso do Código de Trânsito. É de se ver que a propósito do tema, muito já se discutiu, inclusive ressaltando acerca do acerto, desacerto, justiça ou injustiça da responsabilização solidária entre vendedor e comprador no caso de falta de novo registro ou falta de comunicação da compra e venda do automóvel ao DETRAN.
O debate foi decidido pelo julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos REsp 1.881.788/SP, impondo-se a observância obrigatória da tese fixada no julgamento, desde sua publicação.
E decidiu o Superior Tribunal de Justiça que além da autorização legal do art. 134 do Código de Trânsito Nacional, essa solidariedade por débitos de IPVA entre vendedor e comprador do automóvel cuja venda não foi comunicada ao DETRAN também exige legislação estadual.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No caso do Distrito Federal, o IPVA é imposto criado e regulado pela Lei Distrital n. 7431/1985.
Essa legislação estipula de forma expressa a co-responsabilidade pelos débitos de IPVA entre adquirente e alienante de veículo cuja compra e venda não é comunidada, como exige o acórdão no REsp 1.881.788/SP.
Veja-se: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; b) a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (...). (destacou-se) A jurisprudência do Eg.
TJDFT corrobora esse posicionamento, consoante precedentes a seguir colacionados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
POSSE.
DOMÍNIO.
PROPRIEDADE.
VEÍCULOS.
IMÓVEIS.
DÍVIDA ATIVA.
INSCRIÇÃO.
ARTIGOS 32 DO CTN E 134 DO CTB.
IPTU.
IPVA.
MITIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. (...). 2.
Encontrandose o veículo em nome da parte, descabe a alegação de ilegitimidade para responder pelos impostos sobre ele incidentes. 3.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1112131, 20160111085509APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 26/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018.
Pág.: 521/529) DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
EXPROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA NOS MOLDES DO §8º DO ARTIGO 1º DA LEI 7.431/1985.
IMPOSTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO DESDE A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 4.061 de 18/12/2007 alterou a Lei 7.431/1985 e inseriu o §8º no art. 1º da lei alterada, passando a considerar como responsável solidário pelo pagamento do IPVA "o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula". (...) (Acórdão n.1093189, 20140111955606APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511) destacou-se.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ALIENANTE.
SOLIDARIEDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO ALIENADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Até posterior transferência do veículo junto ao DETRAN, é legítima a cobrança dos encargos pertinentes da pessoa inscrita como proprietária do bem, porquanto a relação jurídica travada com o adquirente não pode ser oposta aos órgãos públicos, a fim de inviabilizar o exercício regular de seus direitos, mormente quando não se firmou o DUT - Documento Único de Transferência. 2. É obrigação legal do alienante comunicar ao órgão de trânsito a transferência da propriedade de veículo automotor, no prazo de 30 dias, como forma de isenção da responsabilidade questionada. (Acórdão n. 652216, 20070111043132DVJ, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/04/2008.
Pág.: 190). (...) (TJDFT, Acórdão n. 652216, 20120110132667ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Julgamento: 05/02/2013, Publicado DJE: 14/02/2013.
Pág.: 226) destacou-se.
Assim, é reconhecida a solidariedade do vendedor e do comprador de automóvel pelos débitos de IPVA do automóvel quando essa alienação não é comunicada ao DETRAN no prazo de 30 dias da compra e venda nem é promovida a alteração legalmente exigida no registro e licenciamento do automóvel.
Assim, os pedidos da parte autora não têm amparo legal, não merecendo acolhimento.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 18:04:52.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749171-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA TERESA MELO PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, HELIO DE BRITO D E S P A C H O Considerando o julgamento do tema que suspendeu o processo, determino o prosseguimento do feito. À parte autora para réplica Prazo de quinze dias.
Após, conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
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22/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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22/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA TERESA MELO PEREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 00:15
Decorrido prazo de HELIO DE BRITO em 10/06/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:56
Publicado Edital em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 17:36
Expedição de Edital.
-
21/03/2022 19:40
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
18/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/02/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:29
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
07/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 20:08
Recebidos os autos
-
09/12/2021 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
09/12/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ANA TERESA MELO PEREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
29/10/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 19:35
Recebidos os autos
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28/10/2021 19:35
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2021 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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27/10/2021 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
01/10/2021 15:10
Recebidos os autos
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01/10/2021 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/09/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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29/09/2021 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/09/2021 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/09/2021 16:19
Recebidos os autos
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28/09/2021 16:19
Declarada incompetência
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28/09/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/09/2021 16:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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15/09/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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15/09/2021 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2021 14:59
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/09/2021 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2021 18:39
Recebidos os autos
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14/09/2021 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/09/2021 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2021 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2021 20:55
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/09/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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