TJDFT - 0715989-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:19
Indeferido o pedido de JOSE AILTON DA SILVA - CPF: *47.***.*79-53 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:34
Deferido o pedido de JOSE AILTON DA SILVA - CPF: *47.***.*79-53 (AUTOR).
-
15/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 08:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:46
Deferido o pedido de JOSE AILTON DA SILVA - CPF: *47.***.*79-53 (AUTOR).
-
05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:29
Homologada a Transação
-
29/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715989-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA REU: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Alega o autor que, em 04/01/2023, foi realizado um contrato de compra e venda com a requerida, referente aos direitos e obrigações do veículo FIAT, UNO VIVACE 1.0, ano 2014/2015, cor branca, placa FWB4F28, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser pago ao sr.
José, e a quitação do valor restante do consócio.
Informa que o autor transferiu a posse do bem imediatamente após o recebimento do valor convencionado, em 04/01/2023, fornecendo, também, todos os documentos pertinentes ao veículo, além da procuração referente ao bem.
Diz que após a transferência da posse, o comprador descumpriu o acordo não realizando o pagamento das parcelas restantes (valor principal das parcelas 048, 050, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, na ordem de R$16.183,87.
Aduz que o débito atualizado soma R$ 24.060,92 (vinte e quatro mil e sessenta reais e noventa e dois centavos).
A parte autora pretende que a ré seja condenada ao pagamento do débito remanescente do veículo, relativos ao consórcio, a partir da data em que se realizou o negócio jurídico (04/01/2023), no valor R$ 22.864,79 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e setenta e nove centavos).
Requer que a ré seja condenada ao pagamento das infrações de trânsito cometidas após a data em que se realizou o negócio jurídico (04/01/2023) no valor R$1.196,13 (um mil, cento e noventa e seis reais e treze centavos).
Requereu ainda a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$7.000,00, referente ao transtorno causado pelo requerido ao autor, sujando seu nome e impactando no seu relacionamento bancário e histórico no DETRAN.
Em audiência de conciliação, as partes pactuaram acordo com as seguintes cláusulas: Cláusula Primeira.
Informações sobre a transação e sobre o veículo.
A parte autora JOSE AILTON DA SILVA (vendedora) e a parte requerida CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (compradora) declaram que celebraram contrato de compra e venda veículo FIAT/UNO, marca FIAT, modelo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano de fabricação 2014, ano do modelo 2015, Placa FWB4F28, Chassi 9BD195152F0641144, Renavam *10.***.*38-72, conforme procuração ID 213330039.
Cláusula Segunda.
Tradição (entrega) do veículo.
As partes declaram que a tradição (entrega) do veículo FIAT/UNO, marca FIAT, modelo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano de fabricação 2014, ano do modelo 2015, Placa FWB4F28, Chassi 9BD195152F0641144, Renavam *10.***.*38-72, foi realizada em 04 de janeiro de 2023, assumindo o comprador CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a partir dessa data, todas as obrigações decorrentes da posse do referido bem.
Cláusula Quarta.
Quitação de todos dos débitos.
A parte requerida se obriga a quitar todos os débitos pendentes relativos ao veículo FIAT/UNO, marca FIAT, modelo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano de fabricação 2014, ano do modelo 2015, Placa FWB4F28, Chassi 9BD195152F0641144, Renavam *10.***.*38-72, assim discriminados: parcelas em aberto do consorcio (048, 050, 052, 053, 054, 055, 056,0 057, 058, 059, 060, 061), multas e demais débitos a partir de 04/01/2023 , sob a consequência de se instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Parágrafo Único: Será realizada a transferência do veículo FIAT/UNO, marca FIAT, modelo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano de fabricação 2014, ano do modelo 2015, Placa FWB4F28, Chassi 9BD195152F0641144, Renavam *10.***.*38-72, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da quitação do débito a ser realizada até 01 de abril de 2025, sob consequência de se instaurar fase de cumprimento de sentença.
Cláusula Quinta.
Da quitação.
Com o cumprimento do presente acordo, dão as partes plena quitação para nada mais reclamarem em relação ao objeto da presente demanda.
Em seguida, foi proferido despacho pela Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC nos seguintes termos: Conquanto os termos do acordo de id 218850517 sejam passíveis de homologação, não foi juntado aos autos o indispensável Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), circunstância que impede a aferição quanto à titularidade do bem - veículo Fiat Uno Vivace 2014/2015, placa FWB 4F28.
Assim, intime-se a parte requerente - José Ailton da Silva - para juntar aos presentes autos o documento de comprovação da propriedade registral do bem.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas (Portaria GSVP nº 81/2016, art. 11, inciso I).
Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, deixo, desde logo, de homologar o acordo, devendo os autos permanecer no insigne Juízo de origem para o prosseguimento que reputar adequado.
Em resposta, o autor alegou que o documento do carro já se encontra em nome de pessoa diversa, apesar de o financiamento ainda estar pendente no nome do requerente, conforme é demonstrado no documento de "id: 213332974".
Assevera que possivelmente o indivíduo que adquiriu o veículo da empresa requerida, comunicou a venda para o seu nome munido da procuração que foi passada para o requerido (documento também acostado nos autos, anexo a inicial).
Diante disso, o autor alega que não conseguiu o CRLV junto ao órgão competente.
Diz que é impossível juntar tal documentação solicitada, tendo sido a mesma substituída pelo documento de "id: 213332974".
Requereu a homologação do acordo firmado entre as partes.
A alegação do autor foi confirmada pela consulta ao sistema Renajud feita por este juízo, momento em que se constatou que o bem se encontra em nome de terceiro Fabyo Carlos Gomes dos Santos. É o relato necessário, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
A controvérsia diz respeito aos débitos do veículo FIAT, UNO VIVACE 1.0, ano 2014/2015, cor branca, placa FWB4F28 que, em que pese já se encontrar em nome de terceiro, ainda tem débitos em nome do autor no que diz respeito ao consórcio e multas.
Incontroverso que a ré reconhece que assumiu todos os débitos do veículo, a partir da tradição.
Indubitável ainda que a ré se comprometeu a quitar os débitos referentes ao consórcio aderido pelo autor referente ao bem negociado e que se encontram em aberto.
Outrossim, a ré ainda reconheceu que os débitos inerentes ao veículo (IPVA, multas) são de sua responsabilidade e foram imputados ao autor diante da ausência de pagamento e transferência do bem imediatamente após a sua entrega.
Conclui-se que a pretensão do autor se restringe aos débitos que a ré se responsabilizou com a realização do negócio jurídico (consórcio, IPVA e multas).
Não há qualquer pedido de transferência de titularidade de bem negociado, mas de cumprimento do acordo de compra e venda e pagamento dos débitos que pesam em nome do autor.
Assim, demonstrada a impossibilidade do autor anexar aos autos CRLV em nome de terceiro e considerando que as obrigações se restringem a responsabilidade da ré pelo pagamento do consórcio e débitos do veículo posteriores a tradição, resta a discussão quanto à homologação do parágrafo único.
Em consulta feita ao Sistema Renajud, verificou-se que, de fato, o veículo se encontra em nome de terceiro Fabyo Carlos Gomes dos Santos.
Diante disso, antes de homologar o acordo, intimem-se as partes para que façam a adequação dos termos do acordo em relação ao parágrafo único da cláusula quarta quanto à transferência do veículo.
Se o veículo se encontra em nome de terceiro, devem esclarecer se subsiste a necessidade de transferência do bem.
Devem ainda ratificar as cláusulas quanto aos pagamentos dos débitos do consórcio e multas.
Prazo de cinco dias.
Com a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. -
26/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/11/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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