TJDFT - 0715982-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIELA ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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13/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715982-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SINTHYA RAQUEL LIRA RIBEIRO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que sua filha (Taiky Eduarda) estuda no Centro de Ensino Fundamental 519 e é representante de turma.
Alega que sua filha iria promover um passeio a um clube e resolveu fazer um lanche entre os alunos da sala para confraternização.
Diz que o lanche era facultativo para os alunos que quisessem participar.
Aduz que foi acertado valor de R$ 10,00 por aluno.
Afirma que por motivos alheios, a genitora de uma das alunas que já havia feito a contribuição começou a mandar áudios para o celular da sua filha, por meio de whatsApp, alegando que não iria mais participar e queria o estorno do valor pago.
Conta que sua filha informou que o dinheiro arrecadado já havia sido gasto, pois já havia comprado os lanches.
Menciona que sua filha disse que a devolução seria impossível e o valor arrecadado foi insuficiente, inclusive completou do próprio bolso.
Discorre que a ré não se conformou com a negativa e proferiu diversos xingamentos contra a sua filha adolescente dizendo "pode ficar com esse dinheiro de esmola que você precisa mais do que eu", você é uma bosta etc..." Pretende ser indenizada pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
Para tanto, alega que o fato ocorreu entre a requerida Sinthya Ribeiro e a filha da requerente, a estudante Taíky Eduarda.
Sustenta que a requerente não é parte legítima para propor ação no polo ativo da demanda e sequer poderia ser representante da filha, já que o procedimento previsto na Lei 9.099/95 não comporta menores como autores, conforme previsão do art. 8º, § 1º e 2º da referida Lei.
Defende que a legitimidade das partes é a pertinência subjetiva da lide, ou seja, o autor é quem tem o direito de invocar a tutela jurisdicional que, no caso, seria a jovem Taíky que, por ser menor, não pode sequer compor o polo ativo da presente demanda.
Conclui que manifestamente ilegítima a parte autora para demandar no processo e sua filha, como incapaz, não poderia demandar no autos do Juizado Especial.
Requer seja acolhida a preliminar e extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso sub judice, verifica-se que restar patente a ilegitimidade da autora para integrar o polo ativo da demanda.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9099/95, o incapaz não poderá ser parte no processo ajuizado sob o rito sumaríssimo.
Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. 2.
Nos termos do art. 8º da Lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis. 3.
Nesse sentido, entendeu o TJDFT em recente julgado de Conflito de Competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CRECHE/ESCOLA.
AUTOR.
MENOR INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 9.099/1995, C/C O ARTIGO 27, DA LEI Nº 12.153/2009.
NÃO APLICAÇÃO.
TESE DO IRDR - PROCESSO Nº 2016.00.2.024562-9.
QUESTÃO DISTINTA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Compete à Vara da Fazenda Pública (suscitada) o processo e julgamento do pedido na ação de obrigação de fazer ajuizada por criança, que pleiteia a matrícula em creche/escola em estabelecimento próximo de sua residência, porquanto há vedação legal expressa do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, c/c o artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, para que o incapaz figure como parte autora em lide submetida aos órgãos judiciários integrantes do Sistema dos Juizados Especiais. (Acórdão n.1168702, 07040872520198070000, Relator: ESDRAS NEVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/05/2019, Publicado no PJe: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada., Partes: JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL versus JUIZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF). 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa ante a concessão da assistência judiciária.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da lei 9099/95.(Acórdão 1178486, 07584902720188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, entre elas, a legitimidade das partes.
Importa salientar, ainda, que mesmo diante dos princípios da celeridade e economia processuais regentes dos Juizados Especiais Cíveis, inadmissível olvidar o devido atendimento das condições da ação, questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação.
Portanto, a conclusão que se impõe é a de que a requerente não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela requerida.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/11/2024 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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