TJDFT - 0716181-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DENISE REGINA PEREIRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716181-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE REGINA PEREIRA DE AZEVEDO ALMEIDA REQUERIDO: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a empresa autora, com cláusula de isenção de aluguel e condomínio nos primeiros sete meses, a contar da inauguração do shopping center.
Alega que ao receber cobranças do empreendimento, mesmo sem ter havido a inauguração, não conseguindo solucionar a questão amigavelmente, ajuizou perante o Juízo Cível de Samambaia ação de Revisão Contratual em face do requerido (Processo nº 0713947 23.2019.8.07.0009).
A ação foi distribuída em 24 de dezembro de 2019, tendo sido deferido em sede de tutela de urgência a suspensão contratual.
Informa a autora que seus pedidos foram julgados procedentes pela sentença de primeiro grau, que reconheceu a ausência de inauguração na data relatada pelo empreendimento, uma vez que ainda havia e há inúmeras obras em andamento no empreendimento.
Explica que o douto Juízo declarou “como termo inicial do período de carência do pagamento do aluguel, a data de efetiva inauguração do empreendimento”.
Assim, diz que foi determinada a suspensão dos efeitos da mora com relação ao pagamento das cotas condominiais.
Estabeleceu que só são devidas apenas a partir da inauguração do shopping.
Esclarece que o empreendimento, inclusive em afronta à coisa julgada, continuou a promover cobranças à autora, tanto dos aluguéis, quanto dos condomínios, incorrendo em inadimplência contratual.
Discorre que pela negativa da empresa ré em cumprir as cláusulas apontadas, e ainda a demora em promover a inauguração do empreendimento, por constantes descumprimentos do contrato e cobranças indevidas, entende que faz jus à indenização pelos danos morais suportados em razão das cobranças indevidas A parte requerida, em resposta, alega inexistência de relação de consumo em razão da relação firmada ser de contrato de locação comercial.
Assevera que a autora, alegando que o empreendimento não estava em funcionamento pleno, permaneceu no imóvel sem realizar os pagamentos devidos a título de aluguel e encargos locatícios.
Defende a ré que a mera divergência contratual não constitui fundamento jurídico para o pedido de reparação moral, ainda mais na ausência de qualquer conduta ilícita ou abusiva da requerida.
Sustenta que a autora não apresentou, em momento algum, documentos ou provas que demonstrem prejuízos financeiros concretos, abalo à honra ou ofensa à moral que justifiquem a reparação pleiteada.
Ademais, também não há qualquer comprovação nos autos de que a requerida tenha realizado cobranças vexatórias ou desproporcionais após o ajuizamento da presente ação judicial, fato que reforça a improcedência do pedido de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO De registrar que acerca da aplicabilidade do CDC, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais fixou o seguinte entendimento, editando a súmula nº 40: "Nos contratos de locação em espaços de shopping center com cláusula de cessão 'res sperata' não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável ao caso as regras de direito civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito verificar se as cobranças efetuadas pela ré após decisão judicial são aptas a ensejar danos morais.
A autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar as cobranças feitas pela ré.
Isso porque na inicial não há qualquer documento apto a demonstrar que as cobranças feitas pela ré foram exaustivas, contínuas e em vários momentos do dia.
Inexistem provas de que mensagens de texto foram encaminhadas à autora, seja por email ou whatsApp.
Também não constam provas de várias ligações diárias em curto espaço de tempo.
Inexiste negativação perpetrada pela ré, bem como não há notícias de que, de fato, o nome da autora esteve negativado e foi excluído.
Nada obstante os argumentos da autora, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois não restou demonstrada a violação aos direitos da personalidade da requerente, nos termos do artigo 373, I do CPC, mas tão somente a cobrança indevida.
Quanto à cobrança ilegítima, assiste razão à autora, entretanto o problema foi resolvido judicialmente e não há provas, repise-se, que os débitos permanecem em aberto e que a ré promove cobranças indevidas e vexatórias.
Com efeito, para que ficasse caracterizado o dever de indenizar, seria necessário que a parte autora, primeiro, comprovasse ter sofrido agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade, como sua honra, imagem ou dignidade, o que não foi o caso.
Pelo contrário, conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a cobrança indevida, por si só, configura mero transtorno ou aborrecimento, não sendo capaz, portanto, de justificar o pleito indenizatório.
Por fim, não se discute que o autor tenha sofrido chateações e contrariedades.
Contudo, os fatos narrados na inicial não acarretam nenhum abalo psicológico ou emocional, pois decorrem de aborrecimentos comuns na vida cotidiana.
Conclui-se pela improcedência do pedido.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DENISE REGINA PEREIRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/11/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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