TJDFT - 0704038-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Valparaíso de Goiás-GO
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06/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JUCILENE ARCANJO OLIVEIRA LIMA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação movida por JUCILENE ARCANJO OLIVEIRA LIMA em face de RAFAEL OLIVEIRA LIMA.
A presente ação veicula pretensão diretamente relacionada a direitos reais sobre bem de raiz que não se acha localizado na cidade do Gama-DF, mas sim na cidade de Valparaíso de Goiás, conforme documento ID n. 167288669 abaixo, em parte, reproduzido: Pretende a demandante a concessão de um provimento judicial capaz de fazer extinguir a copropriedade de bem imóvel, havida, por força de separação judicial entre as partes (sentença ID n. 154433340) cujo dispositivo abaixo será reproduzido: De partida, entendo pela inadequação da via eleita (Cumprimento de sentença c/c obrigação de fazer) na medida em que deveria a parte autora realizar pedido de "EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO" para alienação judicial do imóvel acima referido, observado o direito legal de preferência.
Todavia, incabivel oportunizar a emenda da inicial pelos argumentos que abaixo serão indicados.
Pois bem! A demanda fatalmente resultará na modificação da titularidade de DIREITOS REAIS e foi distribuída neste circunscrição judiciária do Gama, ou seja, sem que fosse observada situação de competência absoluta, determinada pelo foro rei sitae.
A PRETENSÃO finda por atrair, na espécie, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO, a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil, transcrita a seguir, por sua relevância para o deslinde da questão relativa à competência: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
A competência do foro de situação da coisa - de índole funcional e absoluta - não pode ser derrogada, tampouco comportando prorrogação pela vontade das partes, razão pela qual não se reconhece, em tais casos, a prevalência de foro de eleição, estipulação admissível para os casos em que a contenda é meramente obrigacional e não inclui, tal como ocorre na espécie, PRETENSÃO expressa e materialmente relacionada a DIREITOS REAIS, incidente sobre IMÓVEL.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA DE IMÓVEL.
DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO.
DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS.
JUÍZO COMPETENTE.
A relação subjacente ao pedido trata de direito real de propriedade, pois a autora busca, principiando pelo pedido de extinção do condomínio voluntário instituído pelas próprias partes, a posterior transferência de propriedade de bem imóvel, pela alienação judicial.
Assim, por se tratar de ação judicial em que se discute direito real de propriedade sobre bem imóvel, a competência recairá sobre o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código Civil. (Acórdão 1181641, 07258034220188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se, como cediço, de norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.
Diante do exposto, ancorada na regra de competência funcional (absoluta), haurida dos artigos 47, caput e §2º, e 64, §1º, ambos do Estatuto Processual Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a um dos i.
Juízos Cíveis competentes da Comarca de Valparaíso de Goiás, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Intime-se”.
Gama-DF, DF, 19 de setembro de 2023 13:38:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:43
Declarada incompetência
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16/08/2023 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, conforme asseverado, já houve a partilha dos direitos atinentes aos bens pertencentes ao casal.
Assim, não há que se falar em nova partilha, revelando-se possível apenas a dissolução do condomínio existente em relação às coisas e sua eventual alienação, inclusive judicial.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para corrigir os pedidos, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Sem prejuízo, considerando o endereço do réu, bem como a localização dos bens, justifique o ajuizamento do feito perante esta Circunscrição Judiciária.
No mais, a leitura dos autos evidencia que a parte autora, ao distribuir o presente feito, cadastrou no campo apropriado "pedido liminar ou antecipação de tutela".
Nada obstante, além de não ter justificado tal atitude, não formulou quaisquer medidas de urgência.
Dentro deste cenário, a fim de se evitar a análise preferencial dos autos, em detrimento dos demais processos que necessariamente precisem de uma análise imediata, retifiquem-se os autos, a fim de que o feito siga pela via normal de conclusão.
Após o cumprimento da determinação acima, retornem conclusos pela ordem normal de conclusão.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
02/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2023 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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16/06/2023 12:38
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2023 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JUCILENE ARCANJO OLIVEIRA LIMA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:55
Declarada incompetência
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17/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/04/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:42
Recebidos os autos
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05/04/2023 19:42
Outras decisões
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05/04/2023 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a [email protected] registrado(a) civilmente como JUCILENE ARCANJO OLIVEIRA LIMA - CPF: *18.***.*88-19 (EXEQUENTE).
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01/04/2023 02:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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