TJDFT - 0746135-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:01
Conhecido o recurso de ADRIANO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*66-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 22:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/11/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/11/2024 15:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/11/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/11/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0746135-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANDERLEI ALVES PEREIRA AGRAVADO: ADRIANO PEREIRA DE SOUSA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
28/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/10/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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