TJDFT - 0810943-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2025 13:18
Transitado em Julgado em 02/01/2025
-
02/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0810943-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELEIDE RODRIGUES LIMA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a Secretaria.
Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 14:46:37.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
28/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:14
Indeferida a petição inicial
-
26/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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23/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
05/12/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/12/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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