TJDFT - 0801140-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0801140-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARNALDO DE SOUZA ZUMBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
De ordem, intimo o DF da sentença com força de ofício, para fins do art. 12 da Lei 12.153/09.
Fica a parte autora intimada de que o presente processo será arquivado e que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, deverá informar nos autos para reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Além disso, adverte-se que a parte autora não será novamente intimada após o prazo estipulado na sentença, visto que tal responsabilidade recai sobre a parte.
Aguarde-se o transcurso do prazo para mera ciência.
Após, proceda-se com a baixa das partes e o respectivo arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 19:29:09.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
05/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0801140-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARNALDO DE SOUZA ZUMBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de enfermaria com suporte para suas necessidades, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos de que a parte requerente foi admitida em leito de enfermaria. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido levanta preliminar de perda superveniente de interesse de agir, em razão de a tutela de urgência ter sido atendida.
Sem razão.
O fato de o réu adotar providências para o cumprimento de ordem judicial proferida em decisão que concede a tutela de urgência requerida pela parte autora não significa a perda superveniente do interesse de agir, mas, ao contrário, configura resistência à pretensão autoral, uma vez que o réu se recusou a adotar as providências devidas em âmbito administrativo, necessitando a parte autora de judicializar a questão para ter acesso ao tratamento pretendido.
Ademais, o réu, na mesma peça de contestação, tece fundamentação contrária ao pleito autoral e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico firmado por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, comprovam a necessidade da internação em UTI, sob risco iminente de morte.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Distrito Federal que interne a parte autora, observados os critérios clínicos da Central de Regulação de Leitos, em leito de enfermaria compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, que custeie o tratamento em unidade privada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o réu já foi intimado da tutela provisória concedida e que inclusive já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício.
Então, após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício a esta sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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28/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/11/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/11/2024 21:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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06/11/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/11/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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