TJDFT - 0746081-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIA REGINA BALDANZA COELHO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:38
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/11/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIA REGINA BALDANZA COELHO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0746081-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: LILIA REGINA BALDANZA COELHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL contra decisão, em sede de cumprimento de sentença, na qual restou indeferido o pedido de ingresso nos autos formulado por UNIMED RIO.
Na via do presente recurso, o Distrito Federal sustenta que “(...) a decisão “a quo”, da forma como foi concebida, resultar-lhe-á patente prejuízo, haja vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer ante a sua ilegitimidade e, com o ingresso da Unimed FERJ, atual detentora do contrato, a obrigação será cumprida de forma célere e eficaz. (...).” Pede a concessão de efeito suspensivo a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada. É o relato do necessário.
DECIDO Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
Conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso dos autos, contudo, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Conforme consulta aos autos de origem, a parte autora informou que houve o devido cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, ausente o risco de grave dano a ser suportado pela agravante.
No que tange à sua ilegitimidade passiva, cumpre relembrar o que foi decidido no julgamento do Recurso Inominado interposto pela ré, ora agravante.
Confira-se: “IV.
Com efeito, é bem verdade que o contrato foi celebrado entre a autora e a UNIMED-RIO, conforme ID 58575376, bem assim que o pedido de exclusão do dependente também foi direcionado à UNIMED-RIO, ID 58575377.
Não obstante, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há solidariedade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Portanto, nada impede a responsabilização da CENTRAL NACIONAL UNIMED, cabendo a ela o direito de regresso em face da UNIMED-RIO, se assim desejar.
Nesse sentido: “Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).” Tal alegação já foi rechaçada, portanto, por decisão colegiada transitada em julgado.
Considerando que a obrigação de fazer já foi cumprida, resta apenas o pagamento da indenização por danos materiais.
Diante da solidariedade reconhecida, cabe à ré efetuar o pagamento e, se for o caso, pleitear o direito de regresso em face da UNIMED RIO, nos termos do art. 285 do Código Civil.
Portanto, PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
28/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 20:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/10/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/10/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718801-84.2024.8.07.0009
Valdecir Rodrigues da Silva
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Dalete Rebeca Amim Rodrigues de Albuquer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 18:52
Processo nº 0711463-44.2024.8.07.0014
Cristiane Andreia Marson Kupferberg
Associacao dos Motoristas e Inquilinos D...
Advogado: Camile Foletto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 16:14
Processo nº 0025672-28.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Maria de Lurdes Fernandes
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 08:16
Processo nº 0712162-17.2024.8.07.0020
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Magazine Luiza S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2025 08:11
Processo nº 0712162-17.2024.8.07.0020
Jose Baltazar Martins de Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:17