TJDFT - 0747178-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747178-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: JV7 CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 244672091 precluiu, visto que não houve informação de interposição de recurso, pela parte interessada, tampouco foi localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância.
Em atendimento à Decisão supra mencionada, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2025 20:00:11.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
14/09/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 09/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
20/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:31
Outras decisões
-
14/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747178-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: JV7 CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a proposta de acordo ofertada pela Executada (ID 245486110).
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:29:54.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
08/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de acordo
-
04/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:46
Outras decisões
-
24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:47
Deferido o pedido de IMOBILIARIA PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 20:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JV7 CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:29
Outras decisões
-
09/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PLANALTO LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JV7 CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747178-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JV7 CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: IMOBILIARIA PLANALTO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JV7 CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em desfavor de IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA.
Alega a parte autora que firmou em 01/11/2022 um contrato de locação referente ao imóvel situado na SCS Quadra 05 Ed.
Centro Comercial Amazonas, com direito ao uso de uma vaga de garagem do prédio.
Afirma que imóvel foi entregue à autora em condições precárias, com o "piso grosso", sem estar pintado, e sem acabamento adequado para o uso comercial, sendo obrigada a realizar benfeitorias essenciais, como a pintura, instalação de acabamentos e melhorias no espaço, que valorizaram o imóvel significativamente e permitiram seu uso funcional como escritório.
Sustenta que durante o curso da locação, a vaga de garagem foi retirada sem qualquer aviso ou justificativa e que passou a sofrer com infestação de baratas, barulho excessivo no condomínio e brigas frequentes envolvendo pessoas em situação de rua.
Assevera que verificou cobrança referente ao fundo de reserva tanto no boleto do condomínio como também no boleto de pagamento de aluguel, na importância de R$ 69,84, o que entende ser abusivo.
Narra que em 11/08/2024 solicitou a rescisão do contrato, mas a requerida passou a exigir que a autora devolvesse o imóvel ao seu formato "original", sem considerar as benfeitorias realizadas, as quais valorizaram substancialmente o imóvel, cobrando o valor de R$ 6.000,00 para tanto.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referentes às supostas obras para restauração do imóvel e a restituição em dobro dos valores, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com relação à cobrança do fundo de reserva desde novembro/2022.
Citada, a requerida ofertou defesa no ID 220367395 e alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que na condição de imobiliária, exerce apenas o papel de intermediadora da relação contratual de locação, atuando como administradora do imóvel de propriedade do locador.
No mérito, aduz que é inaplicável entre as partes a relação de consumo, que não houve comprovação de benfeitorias no imóvel e que o bem foi devolvido com a necessidade de diversos reparos, o que já é objeto de cobrança nos autos 0750945-38.2024.8.07.0001 em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília.
Argumenta que não há cobrança dupla do fundo de reserva porque, embora o montante seja cobrado diretamente no boleto do condomínio, os valores são devolvidos em crédito no boleto do aluguel.
Alega que não há previsão de vaga de garagem no contrato de locação e que o autor litiga de má fé.
O autor não ofertou réplica (ID 226544533).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Inicialmente, sustenta a requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que na condição de imobiliária, exerce apenas o papel de intermediadora da relação contratual de locação, atuando como administradora do imóvel de propriedade do locador.
Consigno, inicialmente, que a legitimidade das partes é uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), portanto, matéria de ordem de pública, que pode ser aferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Feita esta observação, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida.
Explico.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
A legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o direito de agir e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
Através de uma simples análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se a ausência dessa condição da ação.
Senão vejamos.
A parte requerida sustenta que o locador sobre o qual pende a controvérsia é o proprietário do imóvel, Sr.
Edson da Silva Rabello e que a ré atua unicamente como administradora do bem em questão, agindo em nome e representação do locador.
No caso, a parte autora pretende discutir o valor cobrado a título de reparação do imóvel após a sua devolução a e suposta cobrança da taxa de fundo de reserva.
Contudo, como se vê da leitura do contrato de locação acostado no ID 220367402, a requerida é meramente uma representante e intermediadora do locador, não possuindo vínculo direto com as obrigações e responsabilidades discutidas no presente litígio.
Nesse sentido, é, inclusive, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AFASTAMENTO.
LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PARA AÇÕES JUDICIAIS REFERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ quando evidenciada a pretensão recursal do reconhecimento de suposta contrariedade à legislação federal. 2.
A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual.
REsp n. 1.252.620/SC. 3.
Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.693.648/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Também nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTERIOR PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DO CORTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
EXCLUSÃO DA IMOBILIÁRIA DO POLO PASSIVO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS DE ENERGIA E ÁGUA.
OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos pela parte autora e pela parte requerida contra sentença que, em ação indenizatória, condenou o locador ao pagamento de danos materiais e morais em razão do corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado e manutenção do corte mesmo após pagamento.
A sentença também determinou a responsabilidade do autor pelo pagamento das tarifas de energia elétrica e água e manteve a imobiliária no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 4.
Ilegitimidade passiva da imobiliária: A imobiliária, como mera administradora do imóvel, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do contrato de locação, conforme entendimento consolidado do STJ.
Preliminar acolhida para excluir a imobiliária do polo passivo da demanda. (...) (Acórdão 1971694, 0706569-15.2021.8.07.0019, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MANDATÁRIA.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO NOS ALUGUERES E MULTAS CONTRATUAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA MANDATÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA AUSENTE.
INDEFERIMENTO (...). 2.
A legitimidade da parte é condição da ação, de maneira que, na sua ausência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. 3.
Em relação à legitimidade das administradoras de imóveis, por serem meras mandatárias do locador do imóvel, em regra não possuem legitimidade processual para figurarem em demandas fundadas em contrato de locação, bem como não respondem por atos praticados em nome do mandante.
O art. 663 do Código Civil preleciona que o mandatário não responde por atos quando praticados em nome do mandante, salvo exceções legais. 3.1.
No caso, ausente a pertinência subjetiva da imobiliária ré para integrar a ação proposta com fundamento no contrato de locação, resta configurada a notória ilegitimidade passiva da administradora do imóvel para a causa, devendo ser extinto o processo da ação principal sem resolução do mérito.
De outro lado, apenas a causa extintiva da ação primeva não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, devido a sua autonomia e o disposto no art. 343, § 2º, do CPC.
Ocorre que não há legitimidade da administradora para pedir em nome próprio o direito alheio.
Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC) e ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC).
Logo, o processo da reconvenção deve ser extinto sem resolução do mérito, pois, na dimensão vertical do efeito devolutivo, a condição da ação é examinada de ofício, por ser matéria de ordem pública. (...) 5.
Apelações conhecidas e providas em parte. (Acórdão 1873393, 0708197-50.2022.8.07.0004, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMOBILIÁRIA.
MANDATO DO LOCADOR.
AÇÃO RELATIVA A OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS.
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. 1.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a imobiliária, ao atuar como mandatária do locador e mera administradora do imóvel, não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações judiciais que têm como fundamento o contrato de locação. 2.A responsabilidade direta pelas obrigações decorrentes das cláusulas contratuais recai exclusivamente sobre o locador, visto que a imobiliária apenas representa seus interesses dentro dos limites do mandato que lhe foi concedido. 3.No caso das obrigações locatícias, cabe ao locador assumir as cláusulas contratuais, pois ele é o titular do direito e responsável por todos os compromissos.
A imobiliária atua somente como mandatária, representando o locador dentro dos limites do mandato estabelecido. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1874801, 0708762-55.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) Nesse passo, tenho que a parte requerida carece do direito de ação por figurar como parte legítima na presente demanda.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:07
Outras decisões
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:57
Outras decisões
-
19/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JV7 CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747178-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JV7 CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: IMOBILIARIA PLANALTO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
17/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:38
Outras decisões
-
29/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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