TJDFT - 0745262-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745262-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAUE YANN DALVI GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Não há na decisão contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
A decisão embargada é clara no sentido de que os áudios juntados não são aptos a comprovar a negativa do Detran à pretensão autoral, restrita à baixa de gravame de veículo com alienação fiduciária.
Portanto, rejeitos os embargos.
Dentre as orientações repassadas, a mais assertiva é a de que o Detran não tem, em regra, responsabilidade quanto a baixa do gravame.
Isso porque, após o cumprimento das obrigações do devedor, no contrato de financiamento de veículo, com cláusula de garantia de alienação fiduciária, a instituição financeira credora providenciará a informação de baixa da restrição financeira no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Feito isso, será dada ciência ao órgão executivo de trânsito, no qual o veículo está registrado e licenciado, nos termos do art. 9° da Resolução n. 320/2009 do Contran.
Por sua vez, a baixa do veículo sinistrado por decorrência da perda total, que não é objeto dos autos, é de responsabilidade da própria seguradora, e não da parte autora, nos termos do parágrafo único, do art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro.
Para tanto, de fato, haverá a necessidade de apresentar requerimento administrativo acompanhado das placas do veículo e recorte do chassi.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar a legitimidade passiva do Detran, que, em tese, não pode substituir a instituição financeira (CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA) na baixa do gravame.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
12/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/12/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/11/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/10/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/10/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:27
Declarada incompetência
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18/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/10/2024 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 21:58
Recebidos os autos
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17/10/2024 21:58
Declarada incompetência
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17/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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