TJDFT - 0743169-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743169-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALCIMARIO LOPES DESPACHO 1.
Ante os efeitos infringentes pretendidos com os embargos acostados no ID 249704801, manifeste-se o executado em 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743169-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALCIMARIO LOPES DECISÃO Da penhora de percentual da verba salarial.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o feito, conforme decisão ID 248672395.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743169-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALCIMARIO LOPES CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ANTONIO ALCIMARIO LOPES Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:59
Indeferido o pedido de ANTONIO ALCIMARIO LOPES - CPF: *90.***.*02-53 (EXECUTADO)
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09/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:10
Deferido o pedido de ANTONIO ALCIMARIO LOPES - CPF: *90.***.*02-53 (EXECUTADO).
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03/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743169-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALCIMARIO LOPES CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ANTONIO ALCIMARIO LOPES Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 318,40 (ANTONIO ALCIMARIO LOPES) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:21
Indeferido o pedido de ANTONIO ALCIMARIO LOPES - CPF: *90.***.*02-53 (EXECUTADO)
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14/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIMARIO LOPES em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743169-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALCIMARIO LOPES DESPACHO 1.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o executado manifeste-se acerca da contraproposta deduzida no ID 223990200, sob pena de retomada dos atos constritivos. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIMARIO LOPES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743169-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALCIMARIO LOPES DECISÃO 1.
Neste ato, anotei a citação do executado (ID 220748719). 2.
Face a documentação acostada no ID 221284512, especialmente o comprovante de renda acostado no ID 221284514, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO, cadastrada neste ato. 3.
Manifeste-se o exequente acerca da proposta de acordo apresentada no ID 221284512.
Prazo: 5 dias. 4.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:28
Outras decisões
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18/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:16
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-53 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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