TJDFT - 0745013-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO GOVEA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0745013-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO GOVEA PEREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO GOVEA PEREIRA contra a decisão do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO, que não admitiu o recurso de apelação interposto pela defesa.
A via eleita não comporta a apreciação do pedido ora formulado, pois o recurso cabível contra a decisão que denega a apelação ou a julga deserta é a apelação, nos termos do art. 581, XV, do CPP.
O recurso de agravo, em matéria criminal, é restrito aos processos de execução da pena (art. 197 da Lei n. 7.210/1984), às decisões do Juízo da Infância (art. 198, caput e inciso VII do ECA) e às hipóteses de negativa de seguimento dos recursos constitucionais aos tribunais superiores (art. 28 da Lei n. 8.038/1990).
Trata-se, portanto, de erro grosseiro que sequer autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sobre o tema, trago a destaque julgado deste tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICAÇÃO FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida deve ser impugnada por meio de apelação, nos exatos termos do artigo 593, inciso II do Código de Processo Penal. 2.
O presente recurso não encontra ressonância na legislação processual, diante da evidente inadequação da via eleita, de modo que a interposição do agravo de instrumento representa manifesto erro grosseiro, tornando inaplicável a incidência do princípio da fungibilidade ao caso. 3.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1627857, 07284983020228070000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 89, III, do RITJDFT.
Intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 14:26:38.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
29/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SERGIO GOVEA PEREIRA - CPF: *75.***.*36-00 (AGRAVANTE)
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21/10/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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21/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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20/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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