TJDFT - 0719081-96.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 01:03
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 00:58
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ISADORA REIS LACERDA JUVENAL em 10/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719081-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA REIS LACERDA JUVENAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISADORA REIS LACERDA JUVENAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é servidora pública do Distrito Federal, no cargo de professora.
Afirma que que possui surdez na orelha esquerda.
Alega que devido ao fato do seu ambiente de trabalho não ser apropriado à sua deficiência, somado ao desgaste de 1h30 por dia enfrentando na rodovia federal para ir e voltar ao seu trabalho, teve sua deficiência agravada, com necessidade de retirar três licenças médicas.
Aduz que formulou pedido na via administrativa para que houvesse mudança de lotação para escola de zona RURAL, mais perto de sua residência, e sem tanta poluição sonora, ou cargo compatível readaptado, e, ainda, redução da carga horária para regime especial para deficiente, os quais não foram atendidos.
Pede que o DF seja condenado a reduzir a carga horária da autora, bem como seja determinado a lotar a autora, definitivamente, em local designado indicado e compatível a sua deficiência.
Pede a gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi CONCEDIDA e o pedido de tutela provisória de urgência foi INDEFERIDO (ID 145557098).
A autora informou a interposição de agravo de instrumento n. 0742998-04.2022.8.07.0000, no qual foi INDEFERIDA a antecipação da tutela recursal (ID 146145539).
Citado, o DF apresentou contestação acompanhado de documentos (ID 148822637).
Em sede de preliminar, apresentou impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o pedido de redução de carga horária da autora foi indeferido por não haver profissionais que possam substitui-la.
Afirma que haveria violação do interesse público, uma vez que os alunos seriam prejudicados pela ausência de professor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica e requereu a produção de prova médica pericial, a fim de comprovar que a carga horária atual é incompatível com a sua condição de pessoa com deficiência, bem como que a remoção para escola mais próxima à residência da autora é necessária em razão da deficiência (ID 149129275).
O DF informou que não tem outras provas a produzir (ID 150177162).
Em decisão saneadora, a impugnação à gratuidade de justiça foi REJEITADA e o pedido de prova pericial foi DEFERIDO (ID 150343107).
Foi informado nos autos de que a autora desistiu do agravo de instrumento (ID 158929828).
Os honorários periciais foram homologados em R$ 1.904,26 (ID 160112807).
O laudo pericial foi apresentado (ID 166795120).
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Foi produzida a prova pericial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do CPC.
O laudo pericial foi apresentado e as partes se manifestaram, em observação do contraditório.
Portanto, homologo o laudo pericial.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se a possibilidade de concessão de honorário especial à autora, em razão da condição de pessoa com deficiência, bem como se remoção da autora para escola mais próxima à sua residência.
I – Da redução da carga horária A autora pretende a redução da carga horária de 40 horas para 20 horas semanais, por ser pessoa com deficiência e haver orientação médica para redução do tempo em ambiente ruidoso e/ou barulhento (ID 145535969).
Nesse ponto, a LC n. 840/2011, art. 61, estabelece sobre a possibilidade de concessão de horário especial ao serviço com deficiência, desde que atestada por junta médica oficial.
Veja: Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: I - com deficiência ou com doença falciforme; II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV - na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. § 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. § 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.
FICA ACRESCENTADO O PARÁGRAFO 4º AO ART. 61 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 954/2019 – DODF DE 20/11/19. § 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.
FICA ACRESCENTADO O PARÁGRAFO 5º AO ART. 61 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 954/2019 – DODF DE 20/11/19.
A autora, então, fez pedido administrativo para redução da carga horária (ID 145535969).
O pedido foi indeferido ao fundamento de que não há interesse e necessidade da administração pública na redução da carga horária da autora (ID 145535969, p. 8).
Veja: Cabe esclarecer que não se pode assegurar a substituição da interessada, tendo em vista o limite de horas para contratação temporária de Professores Substitutos, e, ainda, que não há candidatos aprovados para o cargo de Professor de Educação Básica.
Ademais, com a carga horária de 20 horas semanais, há profissionais excedentes fora de unidade escolar e que atuam em unidades escolares, como apoio à Direção ou, se em regência, com carga horária residual.
Pelo exposto e considerando que a concessão da redução de carga horária é condicionada ao interesse e à necessidade da Administração, conforme prevê o art. 9º da Portaria 259, de 15/10/2013, publicada no DODF nº 216, de 16/10/2013, INDEFIRO o pedido, por delegação de competência conferida pelo art. 14, inciso XIII, da Portaria nº 367, de 21/07/2021, publicada no DODF nº 137, de 22/07/2021.
Nesse sentido, o art. 9º da Portaria 259, de 15.10.2013, estabelece que “A concessão da redução de carga horária fica condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como autorização do agente público competente, respeitados o interesse e a necessidade da Administração e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato de homologação da opção do servidor pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho”.
Portanto, ao contrário do que a autora alega na petição inicial (ID 145535964, p. 4), a redução da carga horária depende sim do interesse e necessidade (discricionariedade) da administração pública, ainda que para servidores com deficiência.
Não se trata de direito subjetivo da autora.
Confira-se o julgado deste TJDFT acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGU- RANÇA.
SERVIDOR PÚBLI- CO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA FINS DE CUMULAÇÃO DE CARGOS.
SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PLEITO INDEFERIDO.
ATO DISCRICIONÁRIO. 1.
Não há que se falar em ato ilegal da Administração que, ao indeferir requerimento de redução de carga horária formulado por professora da rede pública, recém empossada, o faz pau- tado na escassez de recursos humanos e indisponibilidade de recursos financeiros e orçamentários para fazer frente à de- manda educacional, sem a necessidade de contratações tem- porárias. 2.A análise discricionária da Administração Pública, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, não pode ser objeto de reexame pelo Poder Judiciário, que não pode se i- miscuir no mérito do ato administrativo, salvo casos de ilegali- dade, não presente no caso vertente. 3.Apelo improvido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIV (Acórdão 686785, 20110110304219APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2013, publicado no DJE: 27/6/2013.
Pág.: 69) Logo, não há ilegalidade pelo simples fato de a decisão administrativa ter indeferido o pedido da autora.
O Poder Judiciário deve ter a cautela e prudência de não invadir o mérito administrativo, as razões, oportunidade e conveniência, que levaram a administração pública a decisão de negar a redução da carga horária da autora.
O Judiciário somente poderá aspectos relativos à legalidade processo administrativo, o que incluiu análise de razoabilidade e proporcionalidade, mas jamais o mérito.
Nos atos administrativos em geral e no discricionário em particular, o controle judicial deve-se ater à conformidade do ato administrativo com a norma legal.
O Judiciário não pode analisar a conveniência e oportunidade dos atos discricionários.
A decisão de aposentadoria se traduz na discricionariedade da administração pública, que não pode ser censurada pelo Poder Judiciário Judiciário, por ser mérito administrativo.
A atuação judicial no processo administrativo está limitada à regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo proibida qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração da decisão final.
Ademais, a necessidade de redução da carga horária para a pessoa com deficiência deve ser atestada por junta médica oficial (LC n. 840/2011, art. 61, I, § 1º - “Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial”).
Dessa forma, foi determinada a produção de prova pericial para verificar a compatibilidade da carga horária com a condição da autora de pessoa com deficiência.
O laudo pericial concluiu que “não há elementos legais ou técnicos-científicos para afirmar que a carga horária atual exercida pela autora seja incompatível com a sua condição de pessoa com deficiência”, pois não há elementos que comprovem que a autora é efetivamente submetida a intensidades sonoras superiores a 85db (ID 166795120, p. 7).
Veja o que foi esclarecido pelo perito (ID 166795120, p. 5): Observa-se no caso concreto que a periciando de fato apresenta audiometria compatíveis com normoacusia (audição normal) a direita e surdez a esquerda, com inicio da surdez aproximadamente aos 2 anos de idade e sem etiologia identificada segundo anamnese pericial.
Constato que a pericianda apresenta dificuldade para triangulação de origem sonora, não sabendo precisar a origem sonora com a mesma acurácia que indivíduos com audição normal.
Apesar disso, tendo em vista a boa audição no ouvido direito, consegue entender a manter diálogos em bom tom de voz.
Após, analisar as audiometrias, observo que, apesar das alegações sobre o ambiente escolar ser ruidoso, não foram identificados elementos que sugiram qualquer perda auditiva induzida por ruídos no ouvido direito.
Além disso, não foram encontradas quaisquer outras alterações em comparação com as audiometrias mais antigas, como a admissional, e as realizadas atualmente.
Ou seja, não há elementos concretos para considerar que o labor afetou a audição da pericianda.
Portanto, não há prova médica que ateste a necessidade de redução da carga horária da autora, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
II – Da mudança de lotação do trabalho A autora pretende que seja determinada a mudança de lotação para escola de zona rural, mais perto de sua residência, e sem tanta poluição sonora.
Acerca da remoção, a Lei Complementar n. 840/2011 estabelece que esta depende de concurso de remoção e que o candidato deve preencher os requisitos no edital do concurso aberto para esta finalidade.
Veja: Art. 41.
Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.
No caso, o DF, em contestação, informam que sequer houve pedido da autora de remanejamento de lotação (ID 148822637, p. 4).
A autora não participou de concurso de remoção e não formulou requerimento de transferência de localidade, ou seja, não preencheu os requisitos para que houvesse mudança de lotação.
Além disso, o perito informa, no laudo pericial, que não há risco em desacordo com as NRs do Ministério do Trabalho e Emprego por conta da manutenção da atual lotação e que, portanto, a recomendação da remoção não é categórica.
Dessa forma, a prova dos autos é de que não há necessidade de remoção da autora para outra localidade.
Nos autos, portanto, a prova é de que a carga horária atual exercida pela autora é compatível com sua condição de pessoa com deficiência e que não há necessidade de remoção para escola mais próxima à sua residência, motivo pelo qual os pedidos devem ser indeferidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, de honorários periciais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Altere-se a nomenclatura do polo passivo para RÉU.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Transitado em julgado, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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07/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719081-96.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISADORA REIS LACERDA JUVENAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 166795120.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:35:38.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
31/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:13
Juntada de Petição de laudo
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
27/05/2023 15:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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26/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:33
Nomeado perito
-
24/04/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:26
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 12:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:05
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 19:57
Recebidos os autos
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16/12/2022 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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