TJDFT - 0743364-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 20:20
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA ALVES em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:28
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743364-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO FERREIRA ALVES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, instaurou-se o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Mesmo intimado, o executado não se manifestou.
A parte exequente confirmou o cumprimento da obrigação de fazer no ID 194875720.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado.
Intimem-se as partes.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
18/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA ALVES em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA ALVES em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743364-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO FERREIRA ALVES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
De ordem, faço expedir o ofício do art. 12.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela parte executada de ID 186891754 e ID 186891755, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 17:07:26.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
19/02/2024 17:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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19/02/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/12/2023 08:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
14/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:26
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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04/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2023 20:34
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743364-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 14:54:06.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
27/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743364-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA ALVES REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora requer em pedido liminar a declaração de nulidade do contrato de financiamento, a desvinculação da CNH em nome do autor e ao bloqueio RENAJUD referente ao veículo indicado na inicial, pois alega ter sido vítima de fraude.
Contudo, a parte demandante informa em sua petição que a suposta fraude em relação à venda do automóvel ocorreu em 2017.
A meu ver, há de se esclarecer as alegações de fraude antes de apreciar o pedido de cancelamento de protesto feito pelo autor.
Para mais, não foi narrada na inicial qualquer situação fática que caracterize o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte requerente, então, pode aguardar a prolação da sentença de mérito.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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