TJDFT - 0723869-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:42
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE NALVO GUALBERTO PEREIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:21
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE NALVO GUALBERTO PEREIRA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723869-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NALVO GUALBERTO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Intime-se o requerente para anexar aos autos comprovante de residência.
Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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