TJDFT - 0723948-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 22:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2025 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/01/2025 22:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:04
Outras decisões
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05/12/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723948-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISAO NOBRE REQUERIDO: GAYRTA FONSECA NERI DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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