TJDFT - 0703689-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:01
Juntada de carta de guia
-
12/05/2025 12:50
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 23:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Alvará de soltura
-
15/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 15:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/03/2025 16:46
Outras decisões
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 15:36
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Outras decisões
-
07/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 22:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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22/01/2025 18:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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21/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:53
Outras decisões
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13/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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13/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0703689-36.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MARIA ROSANGELA VALDERRAMA MAGUINA DESPACHO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou testemunhas.
A peça vestibular foi recebida.
A denunciada foi citada por edital.
O feito e a prescrição foram suspensas.
A denunciada foi presa preventivamente.
A Defesa Técnica atuando em nome da denunciada apresentou resposta escrita.
Não arrolou testemunhas (ID 221881425).
A Defesa Técnica pleiteou a revogação da prisão preventiva.
O pleito foi indeferido pelo Juízo de Plantão.
Adveio aos autos informações de que o pedido liminar em Habeas Corpus foi indeferido pelo e.
TJDFT.
Este juízo prestou informações.
Posteriormente, a Defesa Técnica atuando em nome da denunciada formulou pedido incidental, no bojo da Ação Penal, de reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 222013583).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Do pedido de Reconsideração/Revogação da Prisão Preventiva O pedido não pode ser analisado nestes autos.
Com efeito, pleito incidental no bojo da Ação Penal induz tumulto processual, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, há prazos a cumprir e, assim, qualquer interferência incidental pode acarretar dilação de prazo, o que não se recomenda.
Corroborando o entendimento acima, ao analisar o Código de Processo Penal se extrai que pleito incidental - em várias hipóteses - deve ser veiculado em autos apartados (art. 120, §§1º e 2º; art. 138; art. 145, I; art. 153; art. 369-A c/c art. 95 e art. 407; todos do CPP).
Portanto, em cumprimento às orientações da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a boa prática recomenda que o registro de decisões concernentes a pleitos incidentais deve ser realizado em autos diversos do Inquérito Policial e da Ação Penal.
Por fim, mutatis mutandis, no sentido de que a parte deve protocolar pedido incidental em autos apartados, confira-se o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR FORMULADO NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL. ...
Considerando a aparente complexidade da ação, em razão da pluralidade de réus e defensores, a determinação judicial para que os pedidos de revogação da prisão preventiva sejam formulados em autos próprios somente pode conduzir à conclusão de que o juiz dirige o feito principal com diligência, evitando trâmites desnecessários da ação penal, ainda em fase embrionária, atento, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo ... (Acórdão 1304221, 07333758120208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 7/12/2020).
Do prosseguimento da ação penal Analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal.
No ato de recebimento da denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o(a) denunciado(a).
Da análise da denúncia constata-se que são descritos os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da denúncia.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
Por fim, verifica-se que a denunciada não faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal e à Suspensão Condicional do Processo.
Destarte, o feito deve seguir para regular instrução.
Das provas requeridas pelas partes Como relatado acima, o Ministério Público postulou a produção de prova testemunhal e arrolou testemunhas.
Destarte, deve ser deferida a produção de prova testemunhal, pois as testemunhas foram arroladas nos termos da legislação adjetiva.
A Defesa Técnica da denunciada não postulou a produção de prova testemunhal e não arrolou testemunhas. É sabido que o rol de testemunhas deve ser apresentado por ocasião da resposta escrita e, assim, não o fazendo, deve-se declarar preclusa a produção de provas orais em audiência.
Neste sentido confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO [...] não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual ...
Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha [...] Habeas corpus não conhecido (Superior Tribunal de Justiça, HC 602742 / SP, HABEAS CORPUS 2020/0193876-5, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 25/08/2020).
Assim, deve ser declarada preclusa a oportunidade de produção de prova em relação à denunciada, pois não pleiteou e não arrolou testemunhas a tempo e modo, nos termos da legislação adjetiva.
Posto isso: (i)-Providencie a serventia: -o desentranhamento do pedido e dos documentos que o acompanham (ID 222013583). -a intimação da Defesa Técnica da denunciada para que providencie a distribuição do pedido em autos apartados e associados a presente feito. (ii)-Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório).
Declaro preclusa a oportunidade de produção de prova oral pela defesa do denunciada.
Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciado(a)(s), vítima(s) e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se o(a)(s) denunciado(a)(s) e as testemunhas.
Por fim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) Técnica(s) que apresentem o(a)(s) denunciado(a)(s) e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação.
Diligências de praxe.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
10/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/01/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
03/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIBSB 2ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0703689-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA ROSANGELA VALDERRAMA MAGUINA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela acusada MARIA ROSÂNGELA VALDERRAMA MAGUINA em sede de resposta à acusação.
Argumenta a requerente que foi detida em São Paulo - SP pela prática, em tese, do mesmo delito que deu origem a este feito, ocasião em que também foi cumprido mandado de prisão expedido nos presentes autos.
Informa que lhe foi concedida liberdade relativamente ao delito praticado em São Paulo - SP e que, caso venha ser por condenada, a pena aplicada não será fixada em regime fechado ou semiaberto.
Disse ainda que na audiência de custódia informou estar grávida de 8 (oito) meses, o que futuramente lhe daria direito à prisão albergue domiciliar.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido sob o fundamento de que a requerente havia sido presa em flagrante em janeiro de 2023, cuja prisão fora convertida em flagrante até que sua identificação fosse adequadamente apresentada.
Feita sua identificação, a ela foi posta em liberdade mediante condições, dentre as quais não se ausentar do DF sem prévia autorização e comparecimento a todos os atos do processo quando chamada.
Aduziu ainda o MP que a requerente deixou de comparecer à audiência designada para oferecimento de ANPP por não ter sido localizada; que diante do descumprimento das condições impostas pelo NAC, foi novamente decretada a prisão preventiva da requerente, a qual restou cumprida em São Paulo - SP. É o relatório.
Decido.
Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Além destes pressupostos, a prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado, exceto se decorrido o prazo de cinco anos após a extinção da pena; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescentes, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso do autos, ao delito praticado em tese pela requerente aplica-se pena superior a quatro anos.
Ao descumprir as condições estabelecidas pelo NAC para concessão de sua liberdade, restou demonstrado que medidas diversas da prisão não se mostraram suficientes para a manutenção da ordem pública e garantia da instrução criminal por parte da requerente.
Assim, permanecem hígidos os fundamentos da decisão de ID 158669684 que decretou a prisão preventiva da requerente, não se lhe opondo eventual condição de gestante da requerente ou mesmo pena privativa de liberdade em regime aberto a qual possa vir a ser condenada pelo delito praticado em São Paulo - SP.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela requerente e mantenho a prisão decretada em ID 158669684.
Intime-se a ré por meio de sua defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão força de Mandado de Intimação e de Carta Precatória.
Após, remetam-se os autos ao Juízo natural.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
30/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
30/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
30/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
30/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
30/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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06/05/2024 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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05/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/08/2023 19:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
10/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 00:34
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 13:36
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 14:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
17/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:28
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
17/05/2023 10:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
10/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:13
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:12
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:45
Outras decisões
-
03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:51
Revogada a Prisão
-
01/02/2023 16:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
31/01/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:51
Outras decisões
-
30/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
30/01/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
23/01/2023 19:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2023 20:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 12:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2023 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/01/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 10:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2023 10:12
Juntada de laudo
-
21/01/2023 10:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2023 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/01/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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