TJDFT - 0706487-30.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0706487-30.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:BANCO AGIBANK S.A (CPF: 10.***.***/0001-50); BRUNO FEIGELSON (CPF: *09.***.*81-41); Requerido: BANCO AGIBANK S.A (CPF: 10.***.***/0001-50); BRUNO FEIGELSON (CPF: *09.***.*81-41); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos da 2ª instância com trânsito em julgado definitivo, intimadas as partes, nada mais havendo a prover, remeto o feito ao arquivo.
Brazlândia, 16 de setembro de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
11/09/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706487-30.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVIANA DA SILVA REVEL: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
22/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
22/06/2025 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/06/2025 14:42
Outras decisões
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21/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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30/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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23/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de SALVIANA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/04/2025 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:51
Decretada a revelia
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28/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 20:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a SALVIANA DA SILVA - CPF: *02.***.*84-53 (REQUERENTE).
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SALVIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706487-30.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVIANA DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O EMENDE-SE a petição inicial para juntar algum documento em nome da parte autora que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses), tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 63, § 5º do CPC e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos, não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão considerada hábeis para a comprovação do atual domicílio.
Prazo: 15 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
19/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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