TJDFT - 0707492-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:30
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
01/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707492-73.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NILDA LITTIG Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 173518166.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707492-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA LITTIG REPRESENTANTE LEGAL: CELSO HENRIQUE BERNARDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NILDA LITTIG, representado(a) por seu neto CELSO HENRIQUE BERNARDES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DO COLO DO FÊMUR.
Narra a parte autora, de 89 (oitenta e nove) anos de idade (I) sofreu um acidente doméstico e fraturou a perna, necessitando de internação no Hospital Regional de Ceilândia, no dia 16/06/2023; (II) "é cardiopata, sofre de asma, e possui outras comorbidades"; (III) se encontra, desde a internação, na Ala de Ortopedia da EMERGÊNCIA do Hospital Regional de Ceilândia – DF; (IV) já se passaram 11 (onze) dias, tempo que permanece exposta a outros riscos comuns de ambientes hospitalares.
Acrescenta que "foi apurado pela família que o HRC não conta no momento com próteses cirúrgicas para a fratura de colo do fêmur, ou seja, falta material para a realização do procedimento.
Neste sentido, foi informado a família que a Autora será transferida em tempo e prazo desconhecidos para o Hospital de Base para que seja realizada a sua cirurgia".
Ressalta que "uma idosa de 89 anos, portadora de várias comorbidades, está internada em local superlotado, tolhida de seu direito básico à saúde por falta de material cirúrgico no HRC, aguardando quem sabe algum dia ter sua saúde restabelecida e ter ao menos os últimos anos de vida junto aos seus familiares na tranquilidade de sua residência”.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na doutrina e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) O deferimento da gratuidade judiciária requerida, nos termos do Art. 98 do CPC; b) A concessão do pedido de Tutela de Urgência, e sem audição da parte contrária, para que o Estado do Distrito Federal seja compelido a REALIZAR A CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DO COLO DO FÊMUR, ou alternativamente, em caso de ausência de leitos ou de material cirúrgico, deve ser o Réu obrigado a custear a cirurgia junto à Instituição Hospital Privada, para poder ser tratado do quadro grave que ora apresenta, evidentemente visando à preservação da sua VIDA; c) Que seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei; d) Requer também a intimação do representante do Ministério Público por ser matéria de ordem pública; e) Que seja, no mesmo ato, citada o réu, para responder a presente demanda, querendo; f) Ao final, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, que o Estado do Distrito Federal seja compelido a REALIZAR A CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DO COLO DO FÊMUR, ou alternativamente, em caso de ausência de leitos ou de material cirúrgico, deve ser o Réu obrigado a custear a cirurgia junto à Instituição Hospital Privada, para poder ser tratado do quadro grave que ora apresenta, evidentemente visando à preservação da sua VIDA; g) A condenação do Requerido, em custas e honorários de sucumbência, e cominação de multa diária a ser arbitrada pelo MM.
Juízo, caso não seja cumprido espontaneamente o determinado em antecipação de tutela e final sentença de mérito; h) A produção de todas as provas admitidas em direito; i) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;" Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça, ID 163752701.
Na decisão ID 164597576, de 07/07/2023, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
E foi cumprida, ID 170349682.
Em contestação, ID 167434752, o Distrito Federal requereu a total improcedência do pedido, argumentando que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas implica violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
A parte autora não apresentou réplica.
Em manifestação final ID 171379569, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A autora defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que se cuida na verdade de pedido de desistência da ação.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DO COLO DO FÊMUR.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print do relatório médico, ID 163519657, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga para realização de procedimentos cirúrgicos emergenciais, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de paciente de 89 anos de idade, com diversas comorbidades.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da intimação, CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DO COLO DO FÊMUR, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de NILDA LITTIG em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707492-73.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NILDA LITTIG Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, ID nº 167434752.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de NILDA LITTIG em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA em 07/07/2023 09:28.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA em 07/07/2023 09:28.
-
07/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a NILDA LITTIG - CPF: *73.***.*86-34 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/06/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:47
Declarada incompetência
-
28/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/06/2023 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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