TJDFT - 0751798-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 23:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS GUEDES em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIANA LIMA ALBUQUERQUE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FIOLASER FRANCHISING LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PERLA LEMOS BASTOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DAX ANICETO DE SOUZA FILHO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS GUEDES em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:05
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2025 05:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2025 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS GUEDES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:06
Indeferido o pedido de CLAUDIA SEIXAS GUEDES - CPF: *67.***.*65-72 (AUTOR)
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28/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA SEIXAS GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de comprovante
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28/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0751798-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CLAUDIA SEIXAS GUEDES REU: FIOLASER FRANCHISING LTDA, DAX ANICETO DE SOUZA FILHO, PERLA LEMOS BASTOS DECISÃO Alterado o valor da causa.
Trata-se de ação de resisão de contrato de franquia, protocolada por CLAUDIA SEIXAS GUEDES em face de FIOLASER FRANCHISING LTDA, DAX ANICETO DE SOUZA FILHO e PERLA LEMOS BASTOS, qualificadas nos autos.
Inicialmente os autos foram distribuídos para o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que declinou de sua competência em favor desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, ao fundamento de que que nenhuma das partes possuem domicílio no foro de Brasília e inexiste eleição de foro estipulada (ID: 221648886).
Assim, os autos foram distribuídos à esta Vara Cível do Paranoá, todavia, este juízo diverge do posicionamento adotado, acreditando ser competente para apreciar e julgar o presente processo o Juízo declinante, visto que o presente caso aponta no sentido de que, sendo o caso de competência relativa, a demanda não poderia ter sido declinada de ofício, dependendo de alegação de algum dos requeridos em preliminar de contestação (CPC, artigo 64, § 3º).
Em relação à competência para processar causas que envolvem o domicílio da requerente, nosso Tribunal vem decidindo nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PORTARIA CONJUNTA Nº 04 DE 23 DE JUNHO DE 2015.
SETOR HABITACIONAL ALTIPLANO LESTE.
CONDOMÍNIO MINICHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11.
PESSOA JURÍDICA SEDIADA EM ÁREA ABRANGIDA PELA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Estabelece a Portaria Conjunta nº 04, de 23 de junho de 2015, do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal ? SINJ-DF, que o Setor Habitacional Altiplano Leste integra a Região Administrativa do Jardim Botânico/DF. 2.
Comprovado nos autos que o CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 encontra-se atualmente inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, torna-se competente o Juízo de Brasília/DF para processar e julgar a demanda respectiva, nos termos da Resolução nº 4, de 30/06/2008, do TJDFT, em seu artigo 2º, § 1º, alínea h. 3.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 10ª Vara Cível de Brasília/DF.
Decisão:CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1003234, 07009129120178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
SETOR HABITACIONAL ALTIPLANO LESTE.
I – O Banco-autor moveu ação monitória contra réu domiciliado no Setor Habitacional Altiplano Leste/DF, que foi distribuída para o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, o qual declinou da competência para o Juízo da Vara Cível do Paranoá.
II – A Portaria Conjunta nº 4, de 23/07/2015, da SEGETH/DF e a Lei Complementar Distrital 958/2019, definiu que o Setor Habitacional Altiplano Leste está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico, e o art. 2º, §1º, alínea “h”, da Resolução nº 4/2008 deste TJDFT, dispõe que o Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília.
III – Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1912991, 0727461-94.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.) Competência.
Crimes cometidos no Jardins Mangueiral.
Região administrativa do Jardim Botânico - DF. 1 – Se os crimes foram cometidos no Jardins Mangueiral, que integra a região administrativa do Jardim Botânico, a competência para processar e julgar a ação penal é da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF. 2 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado – 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília – DF. (Acórdão 1904525, 0727296-47.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.) Competência.
Crimes cometidos no Jardins Mangueiral.
Região administrativa do Jardim Botânico - DF. 1 – Se os crimes foram cometidos no Jardins Mangueiral, que integra a região administrativa do Jardim Botânico, a competência para processar e julgar a ação penal é da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF. 2 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado – 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília – DF. (Acórdão 1904525, 0727296-47.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.) Como se verifica, a jurisprudência do Tribunal deixa claro que a requerente, moradora do Jardim Botânico, Altiplano Leste, pertence à Região Administrativa do Lago Sul, de modo que compete ao juízo de Brasília o julgamento da demanda.
Assim o sendo, caminho outro não há que SUSCITAR o CONFLITO negativo de COMPETÊNCIA, o que portanto ora faço, pedindo que seja declarado competente o MM.
Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o presente feito.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma do artigo 953, I, do CPC.
Até decisão daquela Corte quanto ao juízo competente para a análise das medidas urgentes, suspenda-se o presente curso processual.
Paranoá/DF, 13 de janeiro de 2025 14:47:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:46
Suscitado Conflito de Competência
-
13/01/2025 14:48
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751798-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CLAUDIA SEIXAS GUEDES REU: FIOLASER FRANCHISING LTDA, DAX ANICETO DE SOUZA FILHO, PERLA LEMOS BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual, ajuizada por CLÁUDIA SEIXAS GUEDES em desfavor de FIOLASER FRANCHISING LTDA, DAX ANICETO DE SOUZA FILHO e PERLA LEMOS BASTOS, partes devidamente qualificadas.
Conforme findou aclarado à emenda de ID 221616379, tem-se que a parte autora seria domiciliada na Região Administrativa do Paranoá, consoante declinado em sua qualificação na exordial.
Por outro lado, observa-se que os requeridos teriam domicílio no Estado da Bahia.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu, ao artigo 63 do Código de Processo Civil, o §5º, dispondo que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação.
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte autora, que vindica a tutela do CDC.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, ao qual compete deliberar acerca da aplicação do CDC, para fins de derrogação da regra de competência estatuída pelo art. 46 do CPC, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/12/2024 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
20/12/2024 21:49
Declarada incompetência
-
20/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:28
Indeferido o pedido de CLAUDIA SEIXAS GUEDES - CPF: *67.***.*65-72 (AUTOR)
-
02/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/12/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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02/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA SEIXAS GUEDES - CPF: *67.***.*65-72 (AUTOR).
-
27/11/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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