TJDFT - 0716542-19.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0716542-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JESSICA KATHLIN DOS SANTOS ROCHA OFENSOR: LEONARDO AQUINO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência com fulcro na Lei n.º 11.340/2006 formulado por JESSICA KATHLIN DOS SANTOS ROCHA em desfavor de LEONARDO AQUINO FERREIRA DA SILVA.
Em sede de plantão judicial, foram deferidas as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima (Id 214463686), deixando, no entanto, de decidir acerca das medidas protetivas de prestação de alimentos provisionais ou provisórios e a determinação da separação de corpos, por entender que o pleito deveria ser melhor analisado pelo Juiz Natural da causa.
Por sua vez, o ofensor formulou pedido de revogação das medidas protetivas de urgência ao argumento de que nunca agrediu a ofendida, que o relacionamento entre as partes era conturbado devido a fatores emocionais e psicológicos; que a ofendida possui histórico de depressão, comportamento manipulativo e possessivo; não era o pai biológico da filha que acreditava ser sua; que a vítima não apresentou provas, testemunhas ou documentos para comprovar a veracidade dos fatos narrados perante a Autoridade Policial; que os relatos de JESSICA não caracterizam violência doméstica.
O Ministério Público foi ouvido e oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação das protetivas (Id 217822641). É o relatório.
DECIDO.
Em análise ao pedido de medidas protetivas não apreciados pelo juízo plantonista, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento.
Quanto ao pedido de alimentos formulado, os autos não trazem elementos que permita a apreciação, uma vez que nada consta a respeito da necessidade da alimentanda e da capacidade do alimentante.
Ademais, a vítima informa ao Id 214468938, p. 3 que não depende financeiramente do ofensor.
Por fim, as medidas de determinação para separação de corpos do casal mostram-se prejudicadas porquanto a proibição de aproximação e contato com a vítima afigura-se medida mais eficaz.
Desta forma, mantenho a decisão proferida no Id 214463686 e INDEFIRO o pleito quanto as demais medidas requeridas.
Quanto ao pedido para revogação das medidas protetivas, considero que não é o caso de revogação.
Isto porque a vítima não formulou requerimento de revogação das medidas protetivas, sendo forçoso concluir que ela ainda se encontra em situação de Sob tal ótica, em um juízo de cognição sumária, se faz prudente a manutenção das medidas protetivas de urgência a fim de evitar risco de reiteração de violências, enquanto perdurarem os fatores de risco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas em desfavor de LEONARDO AQUINO FERREIRA DA SILVA.
Fica o requerido advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima constitui crime, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, bem como poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Intime-se, preferencialmente por meio virtual.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se, no mais, a vinda do IP correlato, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público para tramitação direta, adotadas as rotinas de praxe, em observância à Resolução nº 10/2017 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Uma vez exaurida a finalidade destes autos, ARQUIVEM-SE.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:55
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 16:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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19/11/2024 16:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/11/2024 13:42
Apensado ao processo #Oculto#
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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18/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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14/10/2024 21:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:24
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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14/10/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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14/10/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/10/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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