TJDFT - 0754310-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CICERO DE REZENDE em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:00
Outras Decisões
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12/02/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CICERO DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0754310-06.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CICERO DE REZENDE AGRAVADO: BANCO GM S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Quanto ao petitório de ID 67676648, nada a prover.
Desse modo, aguarde-se o prazo de resposta ao recurso, conforme decisão de ID 67527099.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 09 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
10/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:20
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0754310-06.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CICERO DE REZENDE AGRAVADO: BANCO GM S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para concessão de antecipação de tutela recursal, interposto por CÍCERO DE REZENDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de busca e apreensão (Proc. 0753114-95.2024.8.07.0001) ajuizada por BANCO GM S/A, que, deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do bem especificado na inicial (ID– 220267665, autos de origem): Tendo sido solvidas as custas, conforme certidão de ID 220207429 e documento de ID 219844138, passo o exame do pedido liminar.
Trata-se de ação de busca e apreensão, aviada nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, com pedido liminar.
A alienação fiduciária encontra-se comprovada por meio do contrato de ID 219750972, ao passo que a mora é demonstrada pela notificação levada a efeito, conforme comprovante de ID 219750975.
Destarte, com fulcro no artigo 3º do aludido diploma legal, defiro o pedido liminar, para determinar a busca e apreensão do bem especificado na inicial, o qual ficará depositado em mãos do representante legal da parte autora ou de pessoa por ela indicada.
A fim de garantir a efetividade da medida liminar, expeça-se o respectivo mandado, com a devida anotação de sigilo, a ser cumprido inclusive em horário especial, a teor do artigo 212, § 2º, do CPC, ficando autorizado ainda o arrombamento e a requisição de força policial, caso se faça necessário ao cumprimento da ordem.
Cumprida a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, deflagrado com a execução da liminar, contestar a ação.
Consigne-se, igualmente, no mandado, o prazo referente ao artigo 3°, § 1º, da legislação referida, no que diz respeito à purga da mora ("§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus").
Cadastrem-se, junto ao sistema pertinente, as restrições de circulação e alienação do bem (artigo 3º, § 9º, doDecreto-Lei n. 911/69).
Intime-se.
Nas razões recursais (ID 67492946), a parte agravante alega inexistir qualquer notificação extrajudicial comprovando a mora, o que viola expressamente os artigos supracitado, e demonstra que o juiz de piso não observou os requisitos para propositura da ação.
Declara que o veículo foi localizado e apreendido no dia 16.12.2024, conforme auto de busca, apreensão e deposito anexo.
Ressalta que a exigência legal da comprovação da mora por meio de notificação válida, não é excesso de formalismo, uma vez que visa dar oportunidade ao devedor de saldar seu débito para não ter o bem retirado de sua posse de forma abrupta.
Declara não ter sido apresentada notificação extrajudicial, sendo que o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, de forma clara e suscinta, no § 2º do artigo 2º, que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Defende que a comprovação da mora, é imprescindível para o ajuizamento de ações de busca e apreensão, e não sendo comprovado nos autos, torna nula a decisão que deferiu a liminar.
Afirma que o perigo da demora, consiste no fato de o Agravante se encontrar sem a posse do seu veículo desde o dia 16.12.2024, pois teve bem retirado de forma abrupta, sem qualquer oportunidade em saldar o débito, e sofrerá prejuízos irreparáveis caso tenha que aguardar o julgamento do mérito do presente recurso para recuperar o veículo.
Requer seja o recurso recebido e processado, concedendo- se a tutela de urgência recursal, para determinar a posse do veículo ao agravante, até o julgamento do mérito do presente recurso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Após, pleiteia a confirmação da tutela recursal pleiteada, além da cassação da decisão atacada, em razão da ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora do agravante e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, devendo a agravada ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Preparo recolhido em ID 67500200. É relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil2).
Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
A controvérsia recursal consiste na análise do pedido de reforma da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: S10 Z71 CABINE DUPLA MOTOR 2.8L DIESEL 4X4 ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2022 (ID 219750958- processo referência).
Numa análise preliminar, não estão presentes e demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento da revogação da liminar pleiteada.
No caso, verifico em ID 219750975 do processo referência que a notificação foi enviada ao correto endereço atualizado do agravante (Condomínio Estância Quintas da Alvorada, QD 2, conjunto 4, casa 1, CEP 71680-389,) ID 219750969 - Pág. 2, do processo de origem.
Ademais, restou comprovado que a notificação enviada se refere ao contrato nº 6690709 discutido nos autos (ID 219750972, pág. 3) Com efeito, o STJ fixou a tese de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema Repetitivo nº 1.132).
Por essas razões, não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Assim, diante dessas constatações sumárias, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dê-se conhecimento ao d.
Juízo de origem dos termos da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Cumpridas as diligências, retornem-se conclusos para julgamento final.
Publique-se.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
20/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:54
Indeferido o pedido de CICERO DE REZENDE - CPF: *94.***.*81-72 (AGRAVANTE)
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19/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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