TJDFT - 0720255-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DIRETORA DE MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NOERI SUMIE KAWAY em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: NOERI SUMIE KAWAY IMPETRADO: DIRETORA DE MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NOERI SUMIE KAWAY contra ato coator atribuído à DIRETORA DE MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA DAFUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
Os autos originalmente foram distribuídos para o Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, vindo aquele juízo a negar o pedido de liminar (doc. de ID 217922534 - Pág. 1).
Posteriormente, o Juízo Paulista declinou da competência (doc. de ID 217922537 - Pág. 1).
Já houve a colheita de informações (doc. de ID 220218796 - Pág. 1) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou que não se manifestará (doc. de ID 220844612 - Pág. 1).
Ou seja, os autos já se encontram maduro e apto ao julgamento.
Ante o exposto, DETERMINO a conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:55
Outras decisões
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17/12/2024 08:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/12/2024 19:13
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/12/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:38
Declarada incompetência
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13/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DIRETORA DE MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:27
Outras decisões
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18/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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