TJDFT - 0709175-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 17:13
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ZENAIDE RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:05
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ZENAIDE RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: Tendo em vista o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial, incluir o sócio da requerida no polo passivo da demanda, em observância ao disposto no Art. 2º, XIII, da Instrução 2 de 07/04/2022 do TJDFT.
Derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
26/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, pela análise dos autos, é possível constatar que, no sistema PJE, a empresa BOTANICA SERVICOS DE PAISAGISMO E SOLUCOES URBANAS E RURAIS LTDA está cadastrada com o CNPJ 38.***.***/0001-71, que a parte autora informa pertencer à empresa REALCE GARDEM.
Assim, a fim de se aferir eventual alteração na denominação social da empresa REALCE GARDEM, emende-se a inicial para anexar aos autos a cópia dos atos constitutivos da empresa retromencionada, no prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
24/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Justificar a legitimidade passiva do requerido BRUNO FREITAS ALVES, tendo em vista a informação contida na inicial no sentido de que o contrato foi firmado com a empresa REALCE GARDEM, postulando-se a desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso.
Sem prejuízo, venha aos autos os atos constitutivos da empresa requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
14/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, etc).
Sem prejuízo, emende-se, sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade de juntada dos documentos já anexados aos autos, para esclarecer se o contrato firmado entre as partes foi verbal.
Em caso negativo, emende-se para anexar aos autos a cópia do aludido contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
02/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2023 23:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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