TJDFT - 0742400-76.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:19
Outras decisões
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07/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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09/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 20:52
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:52
Outras decisões
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18/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/03/2025 16:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REINALDO BORGES FLORINDO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742400-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO BORGES FLORINDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 18:40:32.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742400-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO BORGES FLORINDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 218503438) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/11/2024 22:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de laudo
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14/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de REINALDO BORGES FLORINDO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:48
Expedição de Carta.
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04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:01
Nomeado perito
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04/10/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 16:01
Outras decisões
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01/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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