TJDFT - 0750662-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NUMERO QUATRO ALIMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0750662-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NUMERO QUATRO ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NÚMERO QUATRO ALIMENTOS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Nona Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse e Cobrança de Valores n° 0743948-39.2024.8.07.0001, acolheu embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão anterior e determinar a reintegração liminar da posse em favor da autora.
Decisão de ID 66847401 indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Inconformada, a agravante opôs embargos de declaração, rejeitados pela decisão de ID 67536989 e interpôs Agravo Interno no ID 67536989.
Incluído o feito em pauta para julgamento conforme certidão de ID 69183725, a agravante peticiona requerendo a desistência do agravo interno interposto em razão de acordo.
Devidamente intimada também sobre o agravo de instrumento, a parte não se manifestou conforme certidão de ID 70217269. É o relatório.
DECIDO.
Diante disso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência dos recursos.
Sem condenação em custas e honorários em fase recursal.
Informe-se o Juízo Agravado.
A Secretaria para realizar as diligências necessárias para o arquivamento do feito.
Brasília, DF, 27 de março de 2025 11:44:55.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:07
Homologada a Desistência do Recurso
-
27/03/2025 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NUMERO QUATRO ALIMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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14/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NUMERO QUATRO ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de NUMERO QUATRO ALIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0750662-18.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
17/01/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 18:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0750662-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NUMERO QUATRO ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NÚMERO QUATRO ALIMENTOS LTDA em face da decisão de ID 66847401, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A embargante alega que houve omissão quanto aos danos irreparáveis relacionados à desocupação do local, tais como perda do investimento para montar o ponto, multas contratuais pelo fechamento de unidade de franquia, demissão de funcionários, perda de clientela e danos extrapatrimoniais relacionadas à exclusão das campanhas e eventos de Natal promovidos pela ré.
Sustenta que a decisão é contraditória na apreciação do perigo na demora e ao desconsiderar que houve prorrogação tácita do contrato.
Alega que a decisão é obscura quanto aos danos graves e irreparáveis apontados, quanto à ausência de contraditório nos embargos de declaração e quanto à validade da notificação para desocupação, que foi enviada fora do prazo contratual.
Defende que foi vítima de retaliações ao ser excluída dos eventos promocionais relacionados ao Natal.
Argumenta que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não gera qualquer dano inverso à embargada.
Requer o conhecimento e provimento dos Embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que os Embargos são parcialmente inaptos a ultrapassar a fase cognitiva, pois trazem razões dissociadas.
O embargante sustenta que, após a publicação da decisão, a embargada impediu que a embargante tivesse parte em ação coletiva dos operadores relacionada ao Natal, gerando grave humilhação à embargante.
Junta vários documentos.
A análise de ocorrência de eventuais danos patrimoniais à embargante é questão situada muito além dos limites dos Embargos de Declaração, cuja função limita-se ao saneamento de vícios do pronunciamento judicial.
Incabível o conhecimento das alegações inéditas de danos morais trazidas em sede de Embargos de Declaração.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade em relação ao restante das razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre os vícios indicados no art. 1.022 do CPC: 2.
Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290).
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102).
A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC).
A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.
Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). (...) 5.
Erro Material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) No caso dos autos, o embargante alega, em suma, que a decisão foi omissa, obscura e contraditória ao desconsiderar o perigo na demora.
Sem razão.
A decisão foi clara e coerente ao destacar que, além do risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, é essencial que se vislumbre a probabilidade do direito para que seja concedido o efeito suspensivo.
No caso em análise, está ausente esse requisito.
Como os requisitos são cumulativos, estando ausente a probabilidade do direito, torna-se irrelevante a análise do perigo da demora, não havendo, portanto, que se falar em qualquer vício relacionada à não apreciação dessa questão.
Transcrevo o trecho pertinente: A agravante alega a probabilidade do seu direito argumentando, em suma, que não há esbulho, uma vez que houve prorrogação tácita do contrato de cessão do direito de uso da área.
O instrumento de cessão (ID 66689502) prevê que eventual renovação deve ser realizada por escrito, no mínimo quarenta e cinco dias antes da data de fim do contrato: 2.3.
Caso as partes tenham interesse na renovação, deverá ser feita por escrito, e com antecedência mínima de 45 (quarente e cinco) dias em relação ao término do contrato.
Se necessárias estipulações pertinentes à eventual prorrogação do prazo, estas também serão objeto do termo aditivo de prorrogação.
Da análise dos autos verifica-se que, apesar do contato da agravante (ID 66695785) manifestando seu interesse em renovar o acordo, a agravada notificou a agravante, antes do fim do contrato, em sentido contrário, solicitando a desocupação da área (ID 214052703 dos autos originais).
Diferentemente do alegado pela agravada, o mero transcurso do prazo previsto para a negociação da renovação não implica prorrogação tácita do acordo, especialmente tendo em vista que i) a notificação para desocupação se deu ainda dentro do prazo de vigência do contrato e ii) há expressa previsão da forma escrita para a renovação.
A título ilustrativo, destaco que embora o primeiro termo aditivo (ID 214052701) tenha sido celebrado em data tardia, em desacordo com o prazo contratualmente previsto, não há que se cogitar que antes disso o contrato já havia sido renovado tacitamente.
Da mesma forma, os pagamentos pelo uso da área são devidos até a sua efetiva desocupação, de modo que o recebimento desses valores não implica aceitação da continuidade do arranjo.
Quanto à alegação de abusividade da conduta da agravada, tenho que não restou comprovada, uma vez que a notificação juntada aos autos com a data indicada, 19 de julho (ID 66695795), se limita a requerer a desocupação do imóvel até o fim do contrato em 1 de agosto, ou seja, indica prazo bem superior a 48 horas.
Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante nem má-fé na atuação processual da agravada. (...) (destaquei) O embargante alega ainda que a decisão é contraditória pois validou a conduta contraditória da embargada, que aceitou os pagamentos mesmo após o término contratual.
Novamente, sem razão.
A decisão menciona expressamente que “os pagamentos pelo uso da área são devidos até a sua efetiva desocupação, de modo que o recebimento desses valores não implica aceitação da continuidade do arranjo”.
O embargante sustenta que há obscuridade quanto à ausência de contraditório nos embargos de declaração.
Sem razão.
A decisão esclarece que a ausência de contraditório no caso de decisão integrativa de decisão que aprecia pedido liminar é inerente à lógica processual.
Ainda que o contraditório seja a regra, são previstas exceções em que o julgador decide antes de ouvir a parte contrária.
Uma das exceções é a de pedido de reintegração liminar da posse, como foi no caso dos autos.
Não há que se falar em prejuízo ou nulidade diante da fiel observância do procedimento.
Por fim, o embargante alega obscuridade quanto à validade da notificação que reputa intempestiva, pois enviada menos de quarenta e cinco dias antes do término do contrato.
Sem razão.
Ao contrário do sugestionado pelo embargante, não há previsão contratual de prazo para o envio da notificação de encerramento do contrato.
O prazo de quarenta e cinco dias deve ser observado para as tratativas de continuidade da cessão, não para a notificação de fim.
Portanto, não há irregularidade na notificação.
Portanto, inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração e, na extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter intacta a decisão embargada.
Preclusa, retornem os autos para análise do mérito do recurso.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2024 18:04:48.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/12/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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