TJDFT - 0755069-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755069-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: SUPERBID WEBSERVICES LTDA, RENATO SCHLOBACH MOYSES, SOLD INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, CARGILL AGRICOLA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A aquisição de veículos em leilão extrajudicial configura relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes do STJ e artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, fica afastado fundamento da alegação de incompetência.
Preliminar de ilegitimidade ativa não procede, porquanto, a segunda autora sustenta ter sofrido danos morais em razão do inadimplemento do contrato.
Desse modo, segundo a inicial é parte legítima para a ação.
Se o pleito de ressarcimento procede ou não é matéria de mérito.
Quanto à legitimidade passiva, considerando que a parte autora imputa a todos os réus a responsabilidade pelos danos, com fundamento na solidariedade prevista no CDC, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sobretudo diante do disposto no art. 7º daquele diploma legal.
Ressalte-se que a conduta e a reponsabilidade de cada réu será analisada por ocasião do julgamento.
Portanto, REJEITO as preliminares em tema.
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, pois desnecessária à solução da lide, que depende de análise de documentos e de matéria de direito.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:45
Outras decisões
-
07/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLODOALDO PONTES PINHEIRO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:42
Outras decisões
-
23/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755069-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: SUPERBID WEBSERVICES LTDA, RENATO SCHLOBACH MOYSES, SOLD INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, CARGILL AGRICOLA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de produção de prova oral, manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados pela parte ré com a petição de ID237107609.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:18
Outras decisões
-
02/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SOLD INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO SCHLOBACH MOYSES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUPERBID WEBSERVICES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:05
Outras decisões
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21/05/2025 18:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755069-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: SUPERBID WEBSERVICES LTDA, RENATO SCHLOBACH MOYSES, SOLD INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, CARGILL AGRICOLA S A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações de IDs 225300118 e 235126450.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
09/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:00
Outras decisões
-
24/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:08
Outras decisões
-
10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755069-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: SUPERBID WEBSERVICES LTDA, RENATO SCHLOBACH MOYSES, SOLD INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, CARGILL AGRICOLA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de ID 221365298 e ID 221379930, para, em consequência, incluir no polo ativo PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. e no polo passivo CARGILL AGRICOLA S/A, conforme anotação realizada, nesta data, no sistema PJe.
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, uma vez que se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a esse Juízo aferir se os prazos e procedimentos de liberação do veículo, inclusive quanto à documentação necessária para retirada e transferência do veículo arrematado (ID 220890776 – Págs. 7/8), foram devidamente atendidos pelo primeiro autor.
Isso porque, “a Nota de Arrematação não garante a liberação imediata de retirada do lote” (ID 220890776 – Pág. 4, segundo parágrafo).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que ainda não está caracterizada a mora dos réus para fins de determinação por este Juízo da imediata entrega do veículo arrematado ou devolução dos valores pagos na sua aquisição.
Acrescente-se, ainda, que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde a tramitação do procedimento para fins de observância do contraditório com ampla defesa; uma vez que, além da ausência de informação precisa acerca da atual localização do veículo arrematado, inclusive se realmente está na posse da vendedora CARGILL AGRÍCOLA S/A, ora quarta ré, inexiste qualquer indício de que os réus não dispõem de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação que venha a ser constituída no sentido de determinar a restituição da quantia paga pelo primeiro autor ou, ainda, de que os réus estejam se desfazendo intencionalmente do seu patrimônio para frustrar eventual cumprimento de sentença por execução.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada deduzidos na inicial (ID 220890765 - Pág. 12, nº 7, letra “c”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria frustração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (ID 220890765 – Pág. 2, quarto parágrafo).
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Caso não seja efetivada a citação de quaisquer dos réus no endereço informado na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intimem-se, inclusive a segunda autora PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada do contrato social para demonstrar que o Sr.
Gustavo Brum B.
Pinheiro, que subscreveu a procuração ID 221365302, é o seu representante legal, sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC).
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:33
Indeferido o pedido de CLODOALDO PONTES PINHEIRO - CPF: *98.***.*76-87 (REQUERENTE), PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (REQUERENTE)
-
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755069-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO REQUERIDO: SUPERBID WEBSERVICES LTDA, RENATO SCHLOBACH MOYSES, SOLD INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) incluir no polo ativo PINHEIRO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inclusive com a sua qualificação completa, número de inscrição no CNPJ e juntada de procuração, devidamente assinada pelo seu representante legal constante do contrato social, outorgada a advogada, Dra.
Vilma Francisco de Oliveira – OAB/DF 67.414, que assinou eletronicamente a inicial; pois o pedido de condenação solidária das rés ao ressarcimento de lucros cessantes (ID 220890765 – Pág. 13, letra “f”) deve ser deduzido em juízo pela pessoa que supostamente teve a perda de lucros com a não entrega do veículo arrematado (ID 220890765 – Pág. 10, terceiro parágrafo); b) comprovar, mediante a juntada de prova documental, como foi apurada a média de 210,00 (duzentos e dez reais) por dia de lucros obtidos em períodos anteriores similares para fins de cálculo dos lucros cessantes (ID 220890765 – Pág. 10, quarto parágrafo e item 5.1, primeiro parágrafo); c) juntar nova procuração devidamente assinada pelo autor, tendo em vista que aquela de ID 220890766 não indica o código que possibilita a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne ao seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06); e d) comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 21:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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