TJDFT - 0738041-77.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Direito penal.
Apelação criminal. recursos da defesa. furto qualificado e associação criminosa. materialidade e autoria. comprovação. dosimetria. redimensionamento.
I.
Caso em Exame 1.
Apelações criminais interpostas pelas Defesas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, e 288, caput, do Código Penal.
II.
Questão em Discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para ensejar a condenação dos réus, especialmente quanto aos elementos exigidos para a configuração do delito de associação criminosa; (ii) definir se a agravante referente ao fato de o crime ter sido cometido contra vítimas idosas (artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal) prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea; (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de um dos acusados.
III.
Razões de Decidir 3.
O acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, o vínculo estável e permanente entre os réus, caracterizando o delito de associação criminosa, voltado à prática de furtos qualificados em que as vítimas, especialmente pessoas idosas, eram abordadas e tinham seus pertences subtraídos mediante destreza e concurso de pessoas. 4.
A atenuante da confissão espontânea (de natureza subjetiva, relacionada à personalidade do agente) prepondera sobre a agravante da senilidade da vítima, inserta no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, por força do artigo 67, do aludido diploma normativo. 5.
Considerando que, por ocasião do interrogatório judicial, um dos acusados admitiu a prática do furto qualificado, deve ser reconhecida, em seu favor, a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, reduzindo-se a pena provisória.
IV.
Dispositivo Recursos de Edilson Messias dos Santos, Erica Leandro da Silva, Roberto Mateus dos Santos, Rosemary Jesus dos Santos, Taiane Santos Franca e Claudio Gabriel Monteiro Damasceno desprovidos.
Recursos de Natiele dos Santos Ferreira, Joilma Batista da Conceição, Gisele Batista da Conceição e Cleverson Batista da Conceição parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 61, inciso II, alínea h; 67; 155, § 4º, incisos II e IV; 288, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 596.233/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23/8/2022; STJ, AgRg no HC nº 689.749/SP, Rel.
Des.
Convocado Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 23/11/2021; TJDFT, Acórdão nº 1439866, 0705515-44.2021.8.07.0009, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 21/7/2022; STJ, HC nº 414.632/MT, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 9/4/2018. -
21/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0738041-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) REQUERENTE: VITORIA CARLA NUNES DA SILVA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que substituiu a prisão preventiva da requerente VITORIA CARLA NUNES DA SILVA em prisão domiciliar - Id. 221224927.
O recurso foi recebido por este Juízo ao Id. 222087879.
A defesa apresentou as contrarrazões recursais (Id. 222678541).
Vieram-me os autos conclusos por força de juízo de retratação. É o que basta relatar.
DECIDO.
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Não havendo efeito suspensivo, o curso da ação penal correlata – processo nº 0713593-40.2024.8.07.0003 – deve prosseguir, independentemente do julgamento do presente recurso.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:11
Outras decisões
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15/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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14/01/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0738041-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) REQUERENTE: VITORIA CARLA NUNES DA SILVA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público ao Id. 221911557, com fundamento no art. 581, do Código de Processo Penal, eis que cabível e tempestivo. À defesa para as contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias.
Após, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 589, do Código de Processo Penal).
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
07/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0738041-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: VITORIA CARLA NUNES DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de ampliação, por um único dia, do raio da zona de inclusão de monitoramento eletrônico formulado por VITORIA CARLA NUNES DA SILVA, sob a alegação de que ficou sem acesso aos seus cartões bancários, sem o celular para realizar movimentações pelo aplicativo e etc, sendo de extrema necessidade comparecer às instituições bancárias para solicitar novos cartões e habilitar novo celular para realizar operações online, além de necessitar comparecer à empresa IPANEMA - localizada Sia/Sul Trecho 01 lotes 1270/1280 - Brasília/DF - em que trabalhava quando cumprido o mandado de prisão preventiva, para acertar as verbas trabalhistas.
O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao pleito (ID 221851555).
DECIDO.
Conforme decisão de ID 221224927, foi fixada medida cautelar de monitoramento eletrônico em face da requerente VITÓRIA, nos termos seguintes: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido defensivo e SUBSTITUO a prisão preventiva de VITÓRIA CARLA NUNES DA SILVA, qualificada, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico enquanto durar o processo (art. 6º, II, Portaria GC 14/2017).
Aplico a ré, as seguintes medidas cautelares, de forma cumulativa: a) comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimada; e b) manter o endereço residencial e o número de telefone atualizado em Juízo e junto ao CIME.
Em relação ao monitoramento eletrônico, a área de inclusão será o endereço da acusada, sito na QNM 24, Conjunto L, Casa 06, Ceilândia/DF, CEP: 72210-213, conforme informado no comprovante de Id. 220309829 (DEVENDO SER INFORMADO AO JUÍZO EVENTUAIS ALTERAÇÕES),até um raio de 50 m (cinquenta metros), de onde não poderá sair, salvo em caso de urgências médicas, suas ou de seu filho, caso em que deverá comunicar imediatamente a CIME sobre a unidade de pronto atendimento para a qual está se dirigindo." Segundo a Defesa, a requerente VITORIA teria de ultrapassar, em um único dia, o raio de extensão do monitoramento eletrônico, a fim de resolver questões bancárias e trabalhistas.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios informa que não se opõe ao pleito defensivo, desde que VITÓRIA CARLA NUNES DA SILVA seja devidamente monitorada.
Logo, não se vislumbra impedimento para que, em um único dia, durante o período das 08hrs às 17hrs, a requerente se desloque para além da área de monitoramento, a fim de resolver questões bancárias e trabalhistas, de modo a garantir o seu sustento e de sua família.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pleito defensivo para ampliação da zona de monitoramento eletrônico, por um único dia, a ser informado previamente pela requerente VITÓRIA ao CIME, a fim de que compareça aos seguintes endereços: 1) Agência da Caixa Econômica Federal - Ag: 008 - Taguatinga Centro e Crefisa (Agência da 704 Norte); 2) IPANEMA - localizada Sia/Sul Trecho 01 lotes 1270/1280 - Brasília/DF.
Fica a investigada advertida de que o descumprimento das condições ora determinadas poderá ensejar a revogação da prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oficie-se o PROVID/PMDF e o CIME para acompanhamento do caso em tela.
Remetam-se os autos ao Juízo Natural.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso (intimação, citação, ofício, entrega, etc.).
Cumpra-se.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta em Plantão documento datado e assinado eletronicamente. -
31/12/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/12/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 12:23
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
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28/12/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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27/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
27/12/2024 19:09
Deferido o pedido de VITORIA CARLA NUNES DA SILVA - CPF: *39.***.*14-41 (REQUERENTE).
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27/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
27/12/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:31
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 16:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/12/2024 16:31
Concedida a prisão domiciliar a VITORIA CARLA NUNES DA SILVA - CPF: *39.***.*14-41 (REQUERENTE)
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17/12/2024 16:31
Deferido o pedido de VITORIA CARLA NUNES DA SILVA - CPF: *39.***.*14-41 (REQUERENTE).
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16/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/12/2024 00:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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