TJDFT - 0703064-34.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DELTA LAZULI LINO RENY em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0721790-36.2024.8.07.0018, na qual restou deferida a tutela antecipada para que o agravante seja compelido a autorizar e custear: procedimento cirúrgico: a.
Tumor Ósseo – curetagem/ressecção simples (30732131); b.
TU de partes moles- exérese (30101913); c.
Biópsia cirúrgica de osso da perna (tíbia ou fíbula – 30727057); d.
Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora – 40811026); e.
Microneurólise múltiplas (31403220), tudo conforme prescrição médica.
II.
Na via do presente recurso, a agravante requer o provimento diante do não cabimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, no presente caso, por esgotar o objeto da ação.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
Preparo isento.
III.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão "que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública." Assim, conheço do presente recurso.
IV.
Por ocasião da prolação da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal foi exposto que: " A teor do disposto no art. 300 do C.P.C., a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro a configuração de receio de dano irreparável ou difícil reparação no aguardo do regular processamento do Agravo de Instrumento.
Na origem trata-se de decisão que determinou o Agravante que autorize cirurgia para tratamento paciente acometida por câncer, motivo pelo qual, ao menos a princípio, não é possível aferir que a determinação judicial causará ao Agravante dano irreversível, vez que não há alegação de que o plano de saúde não tenha que arcar com os custos do tratamento médico em questão.
Some-se a isso o fato de que, tratando-se de paciente acometida por câncer, sobrestar a decisão que determinou a autorização de realização da cirurgia poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação a própria Agravada, em virtude da gravidade da doença em questão e da agressividade que lhe é inerente.
Diante do todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e mantenho, por ora, a decisão agravada. " V.
Após a regular tramitação do recurso, não foram apresentados argumentos capazes de afastar a conclusão quanto à ausência dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC.
VI.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VII.
Sem honorários, ante o teor da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
17/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DELTA LAZULI LINO RENY em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/02/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/02/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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06/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR Gabinete da Juiza de Direito Marco do Antonio do Amaral Número do processo: 0703064-34.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DELTA LAZULI LINO RENY D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, recebido no plantão judicial, interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos servidores do Distrito Federal em face de decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou ao Agravante que autorize a Agravada a realização de cirurgia oncológico ortopédica de ressecção tumoral local (óssea e de partes moles) associado a enxertia com cimento cirúrgico (PMMA) e osteossíntese, com todos os equipamentos e materiais necessários, solicitados pelo médico responsável, no prazo de 03(três) dias, sob pena de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultada à Agravada a apresentação de ao menos dois orçamentos do valor do procedimento para que seja prestada a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta da Agravante.
A alegação do Agravante é no sentido de que a decisão deve ser reformada, pois o pedido de antecipação da tutela deduzido pela Agravada esgota o objeto da ação, porquanto o pedido em caráter liminar é idêntico ao provimento final pretendido.
Afirma que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, vez que ausente a probabilidade do direito e a urgência do provimento.
O Agravante alega que o documento unilateral não comprova o direito invocado, conforme a jurisprudência do e.
TJDFT.
Ao final, o Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo que seja sobrestado o cumprimento da decisão agravada. É o breve relato.
DECIDO.
Numa análise preliminar, superficial e não exauriente do suporte fático-probatório, tenho a concepção que não estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora (pressupostos da urgência da medida) a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
A teor do disposto no art. 300 do C.P.C., a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro a configuração de receio de dano irreparável ou difícil reparação no aguardo do regular processamento do Agravo de Instrumento.
Na origem trata-se de decisão que determinou o Agravante que autorize cirurgia para tratamento paciente acometida por câncer, motivo pelo qual, ao menos a princípio, não é possível aferir que a determinação judicial causará ao Agravante dano irreversível, vez que não há alegação de que o plano de saúde não tenha que arcar com os custos do tratamento médico em questão.
Some-se a isso o fato de que, tratando-se de paciente acometida por câncer, sobrestar a decisão que determinou a autorização de realização da cirurgia poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação a própria Agravada, em virtude da gravidade da doença em questão e da agressividade que lhe é inerente.
Diante do todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e mantenho, por ora, a decisão agravada.
Após o término do plantão Judicial, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para o prosseguimento regular do feito.
Comunique-se na origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Juiz de Turma Recursal Plantão Judicial -
27/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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27/12/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/12/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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