TJDFT - 0709162-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de AMANDA GOMES TAVARES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:31
Juntada de Petição de laudo
-
12/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AMANDA GOMES TAVARES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709162-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA GOMES TAVARES DA SILVA REQUERIDO: PAULO CESAR D ASSUNCAO JUNIOR, PLASTICA.COM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS CIRURGICOS LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para o dia o dia 07 de OUTUBRO de 2024, às 17:00 horas, no Centro Clínico Vitrium, sala 42, localizado na 614 Sul – Brasília DF, conforme petição de ID. 209386106.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
30/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/11/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Nome: PAULO CESAR D ASSUNCAO JUNIOR Endereço: Rua C 263, 17/18, Ed.
Gran Swis, apto 1802, Setor Nova Suiça, GOIÂNIA - GO - CEP: 74280-260 Nome: PLASTICA.COM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS CIRURGICOS LTDA Endereço: Rua 1136, 17/18, Ed.
Personalite, Sala 705 e 709, Setor Marista, GOIÂNIA - GO - CEP: 74180-150 INDEFIRO o pedido de tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital, tendo em vista que a autora não informou nos autos o endereço eletrônico (e-mail) ou outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA GOMES TAVARES DA SILVA - CPF: *27.***.*18-19 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 2 de agosto de 2023 08:33:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 23:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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