TJDFT - 0718959-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:07
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de DEPIL FORMA SUDOESTE INSTITUTO DE ESTETICA LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ATIVIDADES DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718959-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ATIVIDADES DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA, DEPIL FORMA SUDOESTE INSTITUTO DE ESTETICA LTDA REQUERIDO: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Se necessário, expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/09/2023 21:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718959-55.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ATIVIDADES DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA, DEPIL FORMA SUDOESTE INSTITUTO DE ESTETICA LTDA REQUERIDO: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:22:11. -
31/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718959-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ATIVIDADES DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA, DEPIL FORMA SUDOESTE INSTITUTO DE ESTETICA LTDA REQUERIDO: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente , intimando-se para que forneça seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis.
No mesmo prazo, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de quitação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 15:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DEPIL FORMA SUDOESTE INSTITUTO DE ESTETICA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CENTRO DE ATIVIDADES DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718959-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ATIVIDADES DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA, DEPIL FORMA SUDOESTE INSTITUTO DE ESTETICA LTDA REQUERIDO: IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de ação sob o rito dos Juizados Especiais, na forma da Lei 9.099/95, objetivando a reparação por danos materiais, assim como lucros cessantes em razão de compra cujo objeto apresentou defeitos após a compra.
Relata que realizou a compra de objeto para depilação a laser junto à requerida, tendo este apresentado problemas na execução da tarefa, o que levou a encaminhar o produto para reparos.
Em contestação, a requerida arguiu ausência de provas dos danos alegados e requer a improcedência do pedido autoral. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado (art.355, I, CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito.
Não vislumbro nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Assim, pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
Contudo, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, denominada teoria finalista mitigada, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço seja equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.
Ou ainda, numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora (Procedente: STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).
No caso em tela, estão presentes os fundamentos da teoria finalista mitigada, portanto, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal).
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Cumpre esclarecer que a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
A lógica adotada pelo sistema é de que quem aufere o bônus deverá suportar o ônus decorrente da atividade oferecida.
Ademais, nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço para dar ensejo à reparação do dano.
Destaque-se, ainda, que cabe ao requerido demonstrar a causa excludente de sua responsabilidade, qual seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a empresa autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 14, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória do fornecedor de serviço, que só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (Precedente REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Portanto, a parte autora comprovou que vários clientes tiveram seus tratamentos remarcados em razão do defeito alegado.
Portanto, cabia à ré demonstrar que forneceu um serviço sem defeitos a fim de afastar a sua responsabilidade, o que não ocorreu, restando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurando o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, insta esclarecer que esta é uma modalidade de indenização por danos materiais, em que se espera receber um valor que deixou de ser auferido pela vítima em razão da falha na prestação do serviço.
Este valor deve ser devidamente comprovado, não bastando a mera alegação de dano.
No caso em análise, em que pese a juntada das provas junto à inicial, não verifico qualquer elemento que comprove o valor exato que a requerente deixou de lucrar em razão do problema apresentado no aparelho adquirido.
Portanto, improcede o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes.
A situação narrada na exordial demonstrou o valor desembolsado para aluguel de outro produto enquanto o produto adquirido era consertado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) a título de danos materiais.
Este valor deverá ser corrigido desde o desembolso, com juros de 1% a.m. desde a citação.
Sem custas ou honorários.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente .
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2023 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DEPIL FORMA SUDOESTE INSTITUTO DE ESTETICA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ATIVIDADES DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI em 15/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:54
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de DEPIL FORMA SUDOESTE INSTITUTO DE ESTETICA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ATIVIDADES DE ESTETICA E COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 07:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/04/2023 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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