TJDFT - 0754056-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754056-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: VIA EMBALAGENS LTDA.-ME REPRESENTANTE LEGAL: DOMINGOS SAVIO CARDOSO FILARDI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0741292-51.2020.8.07.001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de sucessão processual para incluir Domingos Sávio Cardoso Filardi, sócio da agravada, no polo passivo (id 218685069 dos autos originários).
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (id 67479520).
O agravante apresentou manifestação (id 67961183).
Informa que firmou contrato de cessão de créditos e aquisições de direitos com ABC I – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios por meio do qual cedeu a esta parte da carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade.
Alega que os direitos creditórios relativos ao objeto da ação originária foram transmitidos à cessionária, a qual torna-se parte legítima para figurar no polo passivo deste recurso.
Requer a adoção das providências necessárias para a sucessão processual, a suspensão do processo até que seja resolvida a questão e a concessão do prazo de trinta (30) dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária.
A agravada requer a renovação de prazo processual para apresentação de contrarrazões em razão de acometimento de doença do único advogado constituído nos autos e, subsidiariamente, a renovação do prazo final de sete (7) dias.
Noticia que o médico assistente de seu advogado emitiu atestados médicos com a solicitação de afastamento de cinco (5) dias a partir de 24.1.2025 em razão de lombalgia.
Informa que ele necessitou de internação hospitalar nos dias 28.1.2025 a 29.1.2025.
Acrescenta que ele foi afastado novamente por trinta (30) dias a contar de 31.1.2025 em razão de transtorno afetivo bipolar.
Alega que a doença que impossibilita o único advogado a praticar atos processuais constitui justa causa ou motivo de forma maior para a renovação de prazo processual.
Transcreve julgados em favor de sua tese. É o breve relato.
Decido.
O requerimento de sucessão processual formulado pelo agravante não pode ser analisado de forma inédita por esta instância recursal.
A matéria deve ser submetida à apreciação do Juízo de Primeiro Grau inicialmente, sob pena de supressão de instância.
Destaco que o requerimento referido foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, mas encontra-se pendente de decisão.
Passo ao exame do requerimento de renovação de prazo processual formulado pela agravada.
O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) registrou ciência da agravada em 21.1.2025.
O prazo para a apresentação de contrarrazões iniciou-se em 22.1.2025 e finalizará em 11.2.2025.
O art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que a renovação do prazo para prática de ato processual é possível quando a parte ou seu único advogado constituído nos autos comprovar a justa causa por algum evento aleatório que os impeça de praticar determinado ato no tempo previsto inicialmente.[1] Trata-se de uma exceção, que demanda lastro probatório da sua ocorrência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a renovação dos prazos processuais por motivo de doença do único advogado constituído depende da demonstração de justa causa referente à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer.
Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC.
ATESTADO MÉDICO.
ENFERMIDADE DO ÚNICO PATRONO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 2.
A mera citação do ato normativo nas razões do agravo em recurso especial não supre a necessidade da juntada de documento oficial idôneo.
Precedentes. 3.
O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.336.298/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 18.10.2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DOENÇA DO ADVOGADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE RETIRADA DE PAUTA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2.
No caso, o writ foi impetrado contra decisão do relator, na origem, que negou pedido de suspensão do processo, bem como pleito de retirada de pauta, fundamentados na alegação de que o causídico do recorrente estaria impossibilitado de participar da sessão virtual de julgamento de embargos declaratórios opostos no Tribunal a quo, por estar enfermo (diagnosticado com "Covid -19"). 3.
Conforme explicitado no acórdão recorrido, apesar de haver atestado médico apontando que o advogado do recorrente estava como COVID-19, não foi demonstrado que essa doença o incapacitou totalmente para a prática do ato processual mediante videoconferência. 4.
Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em tais circunstâncias, exige-se que a doença acometida pelo advogado o impeça absolutamente de exercer sua atividade ou de substabelecer o mandato.
Precedentes. 5. "Discussão acerca da existência de justa causa apta a autorizar a suspensão do curso do processo. '[...] a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão' (AgRg no Ag 511.647/DF, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16.09.2004, DJ 08.11.2004)" (AgRg no Ag 1.342.662/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 14/5/2014). 6.
De fato, a simples presença de "Covid -19", sem explicitar o grau de tais sintomas, seguida de atestado recomendando o afastamento do trabalho, até para evitar proximidade com outras pessoas, não comprova que o advogado não pudesse participar do ato processual por videoconferência, nem de substabelecer para outro profissional, sobretudo pelo fato de se tratar de julgamento em sessão virtual, que pode ser acessado de qualquer local, inclusive de casa. 7.
Assim, por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 66.858/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25.10.2021, DJe de 28.10.2021.) A agravada constituiu advogado único para representá-la (id 87525845 dos autos originários).
O primeiro atestado médico juntado nos autos informa que o advogado da agravada encontrava-se impossibilitado de exercer suas atividades por cinco (5) dias a contar de 24.1.2025 (id 68307362).
O segundo atestado médico noticia a internação do advogado da agravada nos dias 28.1.2024 e 29.1.2024 (id 68307363).
O documento de id 68307365 trata-se de relatório médico com a solicitação de seu afastamento por trinta (30) dias a contar de 31.1.2025 em razão de transtorno afetivo bipolar.
Não vislumbro justa causa para a renovação do prazo integral para apresentação das contrarrazões porquanto esse iniciou-se antes do acometimento de doença.
A documentação juntada nos autos demonstra a justa causa referente à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer nos dias 28.1.2024 e 29.1.2024, quando o advogado da agravada encontrava-se internado no hospital e após o transcurso de seis (6) dias do prazo de apresentação de contrarrazões.
O requerimento de renovação do prazo processual foi formulado em 3.2.2024 subscrito pelo advogado da agravada (id 68307361).
O nome do Advogado Maurício Andrade Rodrigues de Paula, OAB/DF n. 45.997, consta da peça processual, o que permite inferir que a petição foi elaborada em conjunto pelos dois (2) advogados.
Esse fato indica que o advogado da agravada não se encontrava impossibilitado de substabelecer seus poderes em razão da enfermidade relatada no documento de id 68307365.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de sucessão processual e determino o cadastramento de ABC I – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (45.***.***/0001-92) como terceira interessada.
Defiro o requerimento formulado pela agravada para restituir-lhe dois (2) dias para apresentação das contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. -
05/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:13
Outras Decisões
-
04/02/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754056-33.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: VIA EMBALAGENS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DOMINGOS SAVIO CARDOSO FILARDI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0741292-51.2020.8.07.001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de sucessão processual para incluir Domingos Sávio Cardoso Filardi, sócio da agravada, no polo passivo (id 210674190 dos autos originários).
O agravante alega que a agravada está baixada na Receita Federal e dissolvida regularmente na Junta Comercial.
Narra que informou que a agravada foi extinta por liquidação voluntária e formulou requerimento de substituição processual.
Explica que o termo usado foi sucessão processual, o que gerou confusão em relação ao requerimento formulado porquanto a fundamentação referiu-se à substituição da empresa devedora pelo sócio que encarregou-se das dívidas da empresa extinta.
Alega que a dissolução da pessoa jurídica enseja a legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação porquanto a empresa não possui mais personalidade jurídica própria.
Menciona o art. 985 do Código Civil.
Sustenta que a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a extinção da empresa por meio de baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) possibilita a continuidade da cobrança de eventuais dívidas contra seus sócios.
Esclarece que isso ocorre em razão do efeito sucessivo do encerramento das atividades.
Argumenta que a personalidade jurídica da empresa é extinta com a anotação de sua dissolução no registro competente nos termos do art. 51 do Código Civil.
Ressalta que os ex-sócios passam a assumir a titularidade do patrimônio deixado pela empresa e tornam-se responsáveis por eventuais débitos pendentes.
Destaca que os sócios ficam suscetíveis de serem responsabilizados por créditos que pertenciam à sociedade extinta, na hipótese em que as fases necessárias à dissolução são desrespeitadas.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Afirma que a decisão agravada impossibilita que ele receba o seu crédito porquanto a agravada não possui patrimônio em razão de ter deixado de existir como pessoa jurídica.
Alega que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária pois inexiste sociedade a ser desconstituída.
Acrescenta que a execução deve ser redirecionada ao sócio, o qual deve ser citado previamente para o exercício do contraditório.
Defende a necessidade de sucessão processual para garantir que o credor da sociedade dissolvida receba o seu crédito.
Frisa que o requerimento não foi de sucessão empresarial, mas de substituição/sucessão processual para incluir no polo passivo o sócio que responsabilizou-se pelos ativos e passivos porventura existentes na liquidação e extinção da pessoa jurídica executada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de Domingos Sávio Cardoso Filardi, sócio da agravada, no polo passivo do cumprimento de sentença originário.
Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 67412630). É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o requerimento de sucessão processual formulado para incluir o sócio da agravada no polo passivo do cumprimento de sentença originário.
O agravante alega, em síntese, que a agravada está com a situação baixada nos registros da Receita Federal e encontra-se dissolvida na Junta Comercial.
Sustenta que a dissolução da sociedade ocorreu de forma irregular, o que enseja a responsabilização dos sócios pelos débitos remanescentes.
A fase executória deve ser iniciada contra o devedor delineado na sentença transitada em julgado.
O redirecionamento da execução para terceiros ocorre somente em caráter excepcional e nas hipóteses previstas em lei.
A pessoa do sócio não responde pelas obrigações da pessoa jurídica que integra como regra, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre ambos.
A possibilidade de redirecionamento da execução diretamente contra os sócios de uma pessoa jurídica restringe-se à execução fiscal e encontra previsão no art. 135 do Código Tributário Nacional e na Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça.
O caso concreto não se trata de execução fiscal, de modo que o redirecionamento da execução ao sócio da agravada por meio da sucessão processual é descabido por configurar violação ao princípio da autonomia patrimonial.
O redirecionamento pretendido pelo agravante exige a adoção de procedimento próprio com esse fim em que o contraditório e a ampla defesa sejam garantidos, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O argumento de que a instauração do incidente mencionado é impossível no caso concreto porquanto a agravada encontra-se dissolvida não prospera.
O art. 1.110 do Código Civil prevê que o credor insatisfeito poderá cobrar a dívida dos sócios até o limite do patrimônio partilhado em seu favor ainda que a liquidação esteja encerrada.
A notícia da dissolução da sociedade deu-se durante o cumprimento de sentença originário.
O redirecionamento do feito para o sócio da agravada é possível somente com a desconsideração da personalidade jurídica porquanto o débito executado foi constituído pela sociedade e o sócio responderia apenas até o montante do capital integralizado.
A dissolução voluntária da sociedade não impede a instauração do incidente pois o exequente pode provar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial enquanto existente a personalidade jurídica.
Ressalto que a dissolução irregular da sociedade, ainda que demonstrada, é insuficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em analisar se é legítima a pretensão, ora exercida pela autora, que pretende a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora. 2.
Inicialmente a sociedade empresária apelante sustenta que o Juízo singular não garantiu à autora a oportunidade de corrigir o polo passivo. 2.1.
O Juízo singular, em respeito ao princípio da congruência, observou, no entanto, a limitação objetiva em sua cognição, sem extrapolar a dimensão ou o conteúdo do pedido. 2.2.
O pedido consistiu na desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ali referida, com a posterior expedição de mandado monitório para seus sócios. 2.3.
Não constava entre os itens do pedido a expedição de mandado monitório direcionado à sociedade empresária devedora. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a presença de dois requisitos autorizadores: a) a existência de prejuízo ao credor e b) a ocorrência de abuso de personalidade. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica. 5.
As provas trazidas a exame pela recorrente são insuficientes para a demonstração do alegado desvio de finalidade ou da ocorrência de confusão patrimonial, pois a mera inexistência de bens penhoráveis e a má administração dos sócios não consubstanciam razões suficientes para a caracterização do abuso de personalidade. 6.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1692821, 07313177320188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19.4.2023) A análise do perigo da demora é desnecessária ante a ausência da probabilidade de provimento recursal porquanto são requisitos cumulativos.
Concluo que os argumentos apresentados pelo agravante não ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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