TJDFT - 0721934-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721934-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por DOUGLAS ALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
Narra o autor, que firmou com o réu contrato de empréstimo, em 25/10/2022, no valor de R$ 142.000,00, parcelado em 72 prestações de R$ 6.244,47.
Sustenta que a taxa efetiva de juros aplicada (4,16% ao mês) excede significativamente a média de mercado (1,60% ao mês), conforme dados do Banco Central do Brasil, o que configuraria prática abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede liminar, requereu: (i) a suspensão das parcelas; (ii) a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes; e (iii) a exibição do contrato.
No mérito, pleiteou: (a) a revisão contratual com adequação da taxa de juros; (b) a restituição de valores pagos a maior (R$ 78.534,90); (c) indenização por danos morais (R$ 2.000,00); e (d) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão sob id. 226530097.
O Banco do Brasil apresentou contestação sob o id. 230297099).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, impugnou integralmente os pedidos e defendeu a legalidade da taxa pactuada, a validade do contrato e a inexistência de dano moral indenizável.
O autor apresentou réplica sob o id. 233196677). É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não teria observado os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 330 do Código de Processo Civil, por não ter especificado, de forma pormenorizada, as cláusulas contratuais que pretende controverter, tampouco quantificado o valor incontroverso do débito.
Todavia, razão não lhe assiste.
A petição inicial apresenta narrativa clara e detalhada dos fundamentos, de fato e de direito, que embasam a pretensão revisional.
O autor indica expressamente que a controvérsia recai sobre a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal, não consignado, nº 118895524, firmado em 25/10/2022, no valor de R$ 142.000,00, com parcelas mensais de R$ 6.244,47.
Alega que a taxa efetiva aplicada (4,16% a.m.) excede a média de mercado (1,60% a.m.), conforme dados do Banco Central (id. 220308216), e junta cálculo pericial (id. 220308217) que demonstra o valor que entende devido (R$ 3.335,77 por parcela), bem como o montante que reputa ter pago a maior (R$ 78.534,90).
Portanto, verifica-se que o demandante atendeu aos requisitos legais exigidos pelo § 2º do art. 330 do CPC, ao discriminar a obrigação contratual que pretende revisar (taxa de juros remuneratórios) e ao quantificar o valor incontroverso do débito, conforme planilha de cálculo acostada aos autos.
Ademais, eventual divergência quanto à suficiência ou exatidão dos elementos apresentados não configura ausência de interesse processual, mas matéria de mérito, a ser apreciada após a devida instrução probatória.
Dessa forma, INDEFIRO a preliminar suscitada.
MÉRITO Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final do serviço bancário, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços financeiros no mercado de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar detidamente o contrato juntado aos autos, verifica-se que as partes firmaram negócio jurídico de empréstimo, na modalidade Credito Direto ao Consumidor, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 6.244,47, com taxa de juros mensal de 3,84% e anual de 57,17%, além do Custo Efetivo Total de 4,16% ao mês (id. 183784621, pág. 1 e id. 230297101).
O contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) prevê expressamente que a taxa de juros da operação será de 3,84% ao mês e de 57,17% ao ano (id. 183784621, pág. 1), com previsão expressa de capitalização de juros, conforme redação nítida e clara (ID 230297101).
Ademais, consta o seguinte enunciado: " Declaro, para todos os fins de direito, que fui devida e previamente informado(a) sobre as condicoes da presente operacao de emprestimo /financiamento (Valores, Taxas, Prazos e Custo Efetivo Total - CET), por mim contratada, e que li e estou de acordo com as Clausulas Gerais de Abertura de Credito Rotativo – CDC AUTOMATICO, bem como de que o CET informado representa as condicoes vigentes na data do calculo. " Relativamente à capitalização de juros, cumpre observar que a Súmula 539 do STJ estabelece que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso concreto, a cobrança está plenamente de acordo com o quanto prevê a Súmula 539 e a Súmula nº 541 do STJ ("A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"), não tendo o autor demonstrado especificadamente em que ponto seu caso diverge dos entendimentos citados. É de se ressaltar que, conforme determinado na Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de empréstimo, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito, permitindo que a pessoa que necessita de crédito possa analisar e decidir qual instituição financeira oferece as melhores condições de contratação, como ocorreu no contrato em questão.
Assim, nada tem de ilegal ou abusivo a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao Custo Efetivo Total, compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento.
Nesse diapasão, a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.
No CET, incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços, tributos e, portanto, seu percentual é maior do que a taxa mensal de juros prevista na avença.
No que concerne à taxa de juros contratada, encontra-se sedimentado o entendimento quanto à inaplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, consoante teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." No plano normativo constitucional, a supressão do parágrafo terceiro do art. 192, pela Emenda Constitucional nº 40, excluiu qualquer referência à limitação da taxa de juros, relegando à lei complementar a missão de disciplinar o funcionamento e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema financeiro nacional.
Enquanto não editado tal diploma, permanece em vigor a Lei 4.595/64, norma especial que não traz restrição quantitativa à fixação de juros nas operações bancárias, sendo que o art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentar este setor da economia, inclusive para o fim de "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (...)" (art. 4°, IX).
Reforçando tal posição, esclarece a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No mais, a média dos juros de mercado, informada pelo BACEN, é apenas o referencial para identificação da presença, ou não, de abusividade quanto aos juros estipulados.
De fato, o STJ, no intuito de adotar critérios objetivos, defende as teses de que se a taxa de juros remuneratórios for duas ou três vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título.
Ao consultar a taxa de juros obtida no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros), no caso específico de crédito pessoal não consignado, segundo o parâmetro utilizado pelas instituições financeiras na data do contrato (25/10/2022), verifica-se que a taxa variou entre 0,71% ao mês e 22,53% ao ano, como menores taxas, e 8,89% ao mês e 1.045,08% ao ano, como maiores taxas.
Assim, denota-se que as taxas exigidas no contrato não são abusivas, eis que condizentes à espécie e se encontram dentro da média do usualmente contratado, nada havendo de ilegal na sua exigência, pelo que deve prevalecer.
Trata-se de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados, portanto, não há de subsistir a argumentação de onerosidade excessiva, tendo em vista que as prestações não sofreriam qualquer aumento desde que pagas no vencimento.
Cumpriria à parte requerente discorrer concretamente, e não somente de forma genérica, sobre a propalada abusividade, ainda que de forma mínima, mesmo se tratando de relação negocial submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Em relação à cobrança de juros, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, §1º, do CDC, quando delineada a abusividade desse encargo.
Todavia, conforme demonstrado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula nº 382 do STJ).
No caso em exame, não restou demonstrada a abusividade alegada, uma vez que: (i) o contrato contém cláusulas expressas e claras sobre as condições pactuadas; (ii) a taxa está dentro dos parâmetros de mercado; (iii) foram observadas as exigências regulamentares; (iv) não há onerosidade excessiva; e (v) o autor não demonstrou concretamente os vícios alegados.
Logo, não merece prosperar os pedidos de limitação e revisão dos juros remuneratórios.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que se fundamenta exclusivamente na alegação de cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado.
Contudo, conforme já analisado nos autos, não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes, o que acarreta a conclusão, iniludível, de que inexiste qualquer ato ilícito a oferecer suporte a tal argumentação.
O contrato foi regularmente firmado, com cláusulas claras e expressas quanto aos encargos financeiros, não havendo qualquer elemento que demonstre conduta ilícita, vexatória ou que tenha exposto o autor a situação de violação à sua dignidade.
A ausência de abusividade contratual afasta, por consequência lógica, a configuração de dano moral indenizável, uma vez que não se verifica qualquer lesão extrapatrimonial passível de reparação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721934-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
22/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:46
Outras decisões
-
24/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721934-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Imprima-se sigilo aos documentos de ids. 220308214 e 220308215.
A partir da análise da declaração de imposto de renda do peticionário, id. 220308215, verifica-se, por meio da declaração de bens e direitos, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, em face da renda percebida.
Portando, INDEFIRO o pedido.
Emende-se a exordial para recolher as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*70-22 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:14
Declarada incompetência
-
10/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746421-66.2022.8.07.0001
Juanete Aparecida Ribeiro Fedrigo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:30
Processo nº 0746421-66.2022.8.07.0001
Juanete Aparecida Ribeiro Fedrigo
Juanete Aparecida Ribeiro Fedrigo
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 09:29
Processo nº 0727921-72.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eder Daniel Alves da Silva
Advogado: Rayssa Maria Ribeiro Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 15:22
Processo nº 0749394-26.2024.8.07.0000
Marlene Goncalves de Sena Conceicao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 14:44
Processo nº 0020715-32.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Paulo Afonso Mendonca
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 23:08