TJDFT - 0707606-85.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:26
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:31
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO BRAS DE PAULA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO.
ALUGUÉIS.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE.
RECURSAL.
AUSENTE.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL.
BENFEITORIAS. ÚTEIS.
CLÁUSULA.
CONTRATUAL.
RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
FATO.
VIOLADOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ALUGUÉIS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de despejo e rejeitou os pedidos formulados em reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco (5) questões em discussão: (i) saber se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se há interesse recursal; (iii) saber se as benfeitorias úteis realizadas pelo locatário devem ser indenizadas; (iv) saber se o fato violador dos direitos da personalidade foi demonstrado; e (v) saber se o locatário deve ser condenado ao pagamento de aluguéis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 4.
O interesse recursal é composto pelo binômio necessidade/utilidade. 5.
As benfeitorias úteis devem ser indenizadas pelo locador quando realizadas com sua autorização, salvo acordo de vontades em sentido em contrário. 6.
A conduta violadora dos direitos da personalidade gera dano moral.
A prova da dor ou sofrimento é prescindível, mas o fato violador deve ser provado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação de Gilberto Brás de Paula desprovida e apelação de José Adriano de Matos conhecida parcialmente e desprovida.
Teses de julgamento: "1.
O recurso que impugna os fundamentos da sentença de modo específico atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Não há interesse recursal quando a alteração, no todo ou em parte da sentença, não se mostrar útil ao recorrente. 3.
Não deve haver condenação à reparação dos danos morais quando não for demonstrado a ocorrência do fato violador dos direitos da personalidade". ________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 932, III; Lei nº 8.245/1991, art. 35.
Jurisprudência Relevante: Súmula nº 335/STJ; TJDFT, ApCiv 0717070932019807002, Rel.
Des.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 27.1.2021; TJDFT, ApCiv 07000638820198070020, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, j. 4.3.2020. -
16/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:49
Conhecido o recurso de JOSE ADRIANO DE MATOS - CPF: *26.***.*41-40 (APELANTE) e GILBERTO BRAS DE PAULA - CPF: *52.***.*56-87 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO BRAS DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707606-85.2022.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ADRIANO DE MATOS, GILBERTO BRAS DE PAULA APELADO: GILBERTO BRAS DE PAULA, JOSE ADRIANO DE MATOS DESPACHO Intime-se Gilberto Bras de Paula para manifestar-se acerca da alegação de ausência de dialeticidade recursal formulada por José Adriano de Matos no prazo de quinze (15) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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