TJDFT - 0798211-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTIAGO GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIO DA NOBREGA SANTIAGO em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0798211-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO DA NOBREGA SANTIAGO, JOSE CARLOS SANTIAGO GUIMARAES REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral, razão pela qual INDEFIRO o pedido do autor de oitiva de testemunha.
Os argumentos apresentados pela ré para sustentação das preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva se confundem com a argumentação contida na peça de defesa contra o mérito dos pleitos autorais, razão pela qual serão devidamente apreciados quando da análise meritória.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Destarte, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
A controvérsia gira em torno de ingressos para o jogo entre os times VASCO DA GAMA e ATLÉTICO MINEIRO, ocorrido em 19/10/2024, adquiridos pelos autores de um apontado amigo e transferidos via plataforma digital da ré, que não foram admitidos como tickets válidos para o evento.
Alegam os requerentes, em linhas gerais, que a aquisição dos ingressos foi confirmada pela plataforma da requerida e via e-mail, que tentaram contato com o suporte da ré para confirmação da autenticidade dos bilhetes, antes do dia do jogo, mas não obtiveram resposta, e que somente após a data do evento receberam comunicado da requerida informando sobre o cancelamento dos ingressos.
Entendem que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, consistente na falta de segurança que permitiu a transação tida por fraudulenta.
Relatam que tiveram prejuízo materiais concernentes às despesas com a compra de passagens aéreas – 146.200 milhas mais R$ 126,10, o equivalente a R$ 10.360,10 – com hospedagem – R$ 1.860,95 – com alimentação – R$ 1.770,55 – com transporte – R$ 869,19 – e com a compra dos ingressos tidos por fraudulentos - R$ 600,00 – no total de R$ 15.460,79.
Sustentam ainda que a conduta negligente da ré é causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requerem, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais, no valor de R$ 15.460,79, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada autor.
A ré, em contestação, alega que a transação relatada na exordial foi realizada fora da sua plataforma digital e que nenhum valor foi por ela recebido.
Destaca que os autores juntaram comprovantes de transferências via PIX em favor de terceiro.
Ressalta que inexiste comprovante de pagamento em favor da requerida e que não há indicação de nenhum valor no suposto ingresso exibido no aplicativo.
Sustenta que não participou da transação entre os autores e o apontado vendedor dos ingressos.
Defende, por conseguinte, a excludente de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Informa que o comunicado sobre a invalidade dos ingressos foi enviado ao autor em 16/10/2024, um dia depois da compra dos ingressos e antes da data do evento.
Rechaça o pedido de reparação de danos materiais, sob os argumentos de que as passagens aéreas foram compradas bem antes dos ingressos, de que os autores não viajaram exclusivamente para assistir ao jogo e, sim, a passeio, de que não há provas do efetivo desembolso pelos autores dos valores indicados para a hospedagem, de que os apontados gastos com transporte e com alimentação eram ônus exclusivos dos requerentes em função da viagem que realizavam, e de que foram apresentados notas fiscais e comprovantes de pagamento de despesas dos autores com bebidas alcóolicas e em barracas de praia, além de gastos com alimentação de mais duas pessoas.
Entende que os requerentes litigam de má-fé.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e a condenação dos requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim da documentação coligida ao feito, tenho que os pedidos autorais não merece acolhimento.
Com efeito, os próprios autores afirmam na peça introdutória da demanda que o apontado valor de R$ 600,00 pelos ingressos tidos por fraudulentos não foram pagos por meio da plataforma requerida, e, sim, através de transferência via PIX para um terceiro de nome de ARTHUR GUTEMBERG SILVA AMORIM, conforme comprovantes trazidos ao processo.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que a transação de compra dos tickets do jogo de futebol não ocorreu via aplicativo gerido pela ré.
Dessa feita, e em que pese a plataforma virtual da requerida tenha sido possivelmente usada pelo terceiro tido por fraudador para enviar os supostos ingressos aos autores, na tentativa de dar ares de autenticidade aos bilhetes, a ré não participou efetivamente da venda, tampouco há provas nos autos de que a requerida estava realmente promovendo o evento e era sua bilheteria oficial.
A simples utilização da plataforma virtual da requerida pelo terceiro para transferir o falso bilhete aos requerentes, sem que a requerida tenha participado ativamente na cadeia de consumo – uma vez que o pagamento não foi realizado por meio do seu aplicativo – não atrai a responsabilidade solidária da ré pela reparação dos eventuais danos dali decorrentes.
Cabe destacar que, apesar dos autores alegarem que não obtiveram suporte da requerida por ocasião das tentativas de verificação da autenticidade dos bilhetes, a ré apresenta no bojo da contestação, ID 221571324 pág.12, trecho do comunicado em que informa a invalidade dos ingressos com data de envio 16/10/2024, um dia depois da compra ocorrida em 15/10/2024, ao passo que, embora os requerentes aleguem que somente receberam esse comunicado depois da data do jogo, 19/10/2024, o print de tela por eles juntado em ID 216345666 não contém data.
Nesse cenário, diante da ausência de demonstração de efetiva participação da ré na transação referente à compra dos ingressos, objetos da lide, não como impor à requerida nenhuma responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, que, em verdade, decorreram de culpa exclusiva dos autores – ao optarem por adquirir ingressos de terceiros e não da bilheteria oficial do jogo que planejavam assistir – e de terceiro – ao se utilizar da plataforma da ré de forma indevida para maquiar o apontado golpe.
Presente, portanto, a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme descrito no art.14,§3º, II, CDC, supramencionado, não há falar em danos de nenhuma espécie advindos da conduta da requerida, o que torna imperiosa a improcedência dos pedidos reparatório e indenizatório autorais.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, nada há a prover, uma vez que, apesar de constatada a pretensão de reparação de danos materiais incabíveis – ainda que houvesse responsabilidade da ré, o que não é o caso – como despesas com bebidas alcóolicas e gastos tipicamente de lazer – e da improcedência de todos os pedidos deduzidos na exordial, ante a presença das excludentes de responsabilidade objetiva acima mencionadas, essas circunstâncias não são suficientes para caracterizar a conduta processual dos requerentes como de má-fé, de acordo com as hipóteses previstas no art.80 do CPC, e, por via de consequência, não há justificativa para imposição da multa prevista no art.81 daquele mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/01/2025 00:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/12/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 02:27
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0798211-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO DA NOBREGA SANTIAGO, JOSE CARLOS SANTIAGO GUIMARAES REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/12/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/12/2024 17:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
25/11/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:04
Expedição de Carta.
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25/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:14
Outras decisões
-
25/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/11/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:18
Declarada incompetência
-
13/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 22:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/10/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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