TJDFT - 0713312-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSENILDE LIMA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSENILDE LIMA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:45
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/01/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/12/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713312-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ REQUERIDO: JOSENILDE LIMA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em face de JOSENILDE LIMA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que, em 20 de agosto de 2022 firmou com a requerida contrato de locação, tendo por objeto o imóvel localizado na MS 18, Rua 12, lote 33A, apto A8, com vigência de 1 ano, com aluguel mensal de mensal de R$650,00, com desconto de pontualidade de R$50,00, para pagamento efetuado até o dia 20 de cada mês.
Diz que, no transcorrer do contrato, a parte requerida desocupou o imóvel inicialmente locado, se mudando para outra unidade no mesmo imóvel, qual seja, apto B13, mantendo o mesmo contrato de locação ainda vigente.
Assevera que, devido as diversas intercorrências geradas pelas partes requeridas, no dia 15/07/2024, a requerente notificou à requerida sobre sua intenção de rescisão contratual, lhe concedendo o prazo de 30 dias para desocupação, desde pagos.
Aduz que, no dia 24/07/2024, tomou conhecimento de que a parte requerida teria abandonado imóvel, sem a entrega das chaves, deixando pendente de pagamento do aluguel, além de despesas com manutenção do imóvel, bem como multa por rescisão.
A requerida, em sua defesa, aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de prova documental consistente no contrato de locação.
No mérito, afirma que não se recorda de ter assinado o contrato de locação, sendo certo que não teve acesso ao conteúdo integral do documento e, ainda que o tivesse, sua limitada instrução dificultaria a compreensão plena do teor contratual.
Ademais, a não recebeu uma cópia do contrato, o que comprometeu seu conhecimento acerca das obrigações pactuadas.
Sustenta que foi a própria requerente quem pediu a desocupação do imóvel; que não existia qualquer formalização exigindo que as chaves fossem entregues pessoalmente ao locador, sendo prática comum que as chaves fossem deixadas ou entregues por terceiros, razão pela qual deixou com sua nora que posteriormente entregou à autora; que a multa não é devida por não ter sido apresentado contrato escrito.
Alega, ainda, ter suportado dano moral. É o relato necessário.
DECIDO.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que nos Juizados Especiais Cíveis não se faz obrigatória a distribuição da ação com a prova documental, podendo esta ser juntada a qualquer tempo, até a data a audiência de instrução.
Assim, rejeito a preliminar.
Pelos referidos motivos, repudio a alegação de juntada serôdia de prova documental, uma vez que a conduta, de ambas as partes, no sentido de juntaram aos autos documentos após o prazo concedido na audiência de conciliação, está autorizada pela Lei n. 9.099/95 que preconiza a produção de provas, quaisquer elas, até a audiência de instrução.
O documento de ID 221116221 é prova documental da celebração de contrato de locação entre a parte autora e a parte requerida.
Ademais, a locação é confirmada pela parte ré em sua defesa, bem como pelos informantes ouvidos em audiência, razão pela qual não se pode refutar a sua existência.
A ausência da entrega de uma segunda via à requerida, por si só, não invalida o contrato, considerando que este não é regido por qualquer formalidade.
Cuida-se, em verdade, de um contrato sem qualquer solenidade, podendo se formar de meros ajustes verbais.
Quanto à causa da rescisão, de fato, o contrato escrito não faz referência à forma de utilização do imóvel, bem como acerca da quantidade de pessoas que poderiam ali residir.
A requerente não trouxe provas no sentido de que tenha advertido, no início da avença, a requerida de que o imóvel só era destinado à habitação de um único casal.
Não havendo cláusula nesse sentido no contrato escrito, ou prova com ao aditamento verbal, não poderia a requerente, diante do fato de um outro casal dividir a moradia com a requerida exigir o abandono do imóvel, razão pela qual entendo que a própria requerente deu causa à rescisão do contrato, pois agregou cláusulas que não foram aceitas pela requerida.
Nesse diapasão, tenho que não se faz devida a multa cobrada na inicial.
Quanto ao aluguel, o contrato teve início em 20 de agosto de 2022, sendo o aluguel pago no início do mês.
A própria requerente afirma que pediu a devolução do imóvel em 15 de julho de 2024, tomando conhecimento do abandono em 24 de julho de 2024.
Bem, nesse particular, embora a requerida alegue que a entrega das chaves era informal, só trouxe provas que não gozam de efetiva credibilidade, considerando que se baseou no depoimento de informantes.
Ademais, o contrato, cujo o desconhecimento é de inteira responsabilidade da ré que assinou sem ler, prevê a assinatura de um termo de devolução.
De qualquer modo, o documento de ID 221116228 consta conversa entre as partes no sentido de que as chaves deveriam ser entregues.
Assim, inexistindo a entrega das chaves à requerente, bem como o termo de devolução, tenho que as chaves somente foram efetivamente entregues em 24 de julho de 2024, havendo, assim, 05 dias de aluguel não pago, ou seja, R$ 108,33.
No que tange às reformas, embora haja no contrato a obrigação de entrega do imóvel no estava em que se encontrava no momento da locação, certo é que não há uma vistoria assinada por quaisquer das partes.
E, embora a autora afirme que o imóvel estava em bom estado ao ser entregue para locação, a ré nega.
E, segundo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “A responsabilidade pela realização da vistoria inicial do imóvel alugado é do locador, instrumento essencial para documentar o estado do imóvel no início da locação e evitar conflitos futuros quando da entrega do bem pelo locatário, art. 22, inc.
V, da Lei 8.245/1991.
II – Além de o locador não ter elaborado os laudos de vistoria inicial e final do imóvel, não há comprovação do estado pré-existente do imóvel, o que inviabiliza a pretensão de execução para que a locatária arque com os reparos após a finalização da locação” (Acórdão: 1896781, Processo: 0724201-80.2023.8.07.0020) Nesse diapasão, não há como se acolher a pretensão de ressarcimento dos valores por suposta reforma do imóvel.
Quanto ao pedido contraposto, tenho que razão não assiste à ré.
Isso porque, o dano moral se qualifica como intensa violação a direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) In casu, os transtornos vivenciados pela requerente em decorrência da cobrança realizada pela re, por si só, não têm o condão de ferir atributos do direito de personalidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 108,33, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora pelos índices legais desde o vencimento (20/07/2024).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:42:23 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 23:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2024 23:49
Juntada de Petição de comprovante
-
04/12/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713312-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ REQUERIDO: JOSENILDE LIMA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos autos e que no dia 11/11/2024 decorreu o prazo de dois dias para a parte requerente juntar aos autos toda documentação, bem como requerer a produção das provas.
De ordem, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, apresentar defesa e provas, conforme decisão de ID 216786613.
Por fim, dê-se vista à autora para manifestação, no prazo de 02 dias, em réplica.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024 10:51:47.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
25/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/11/2024 12:57
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *21.***.*32-15 (REQUERENTE) em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/10/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/10/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 05:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/10/2024 12:17
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *21.***.*32-15 (REQUERENTE) em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/09/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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