TJDFT - 0756273-46.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Ata em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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09/09/2025 14:14
Outras decisões
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09/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA CLARA GONCALVES DOURADO GIOVANETTI em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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29/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA GONCALVES DOURADO GIOVANETTI - CPF: *15.***.*71-78 (AUTOR).
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24/07/2025 20:31
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2025 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA CLARA GONCALVES DOURADO GIOVANETTI em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0756273-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA GONCALVES DOURADO GIOVANETTI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de ação de declaração de inexistência de débito ajuizada por ANA CLARA GONCALVES DOURADO GIOVANETTI contra BANCO DO BRASIL SA, qualificadas nos autos.
Inicialmente os autos foram distribuídos para o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que declinou de sua competência em favor desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, ao fundamento de que a autora é domiciliada nesta circunscrição e que o ajuizamento da ação em Brasília/DF caracteriza escolha aleatória de foro.
Tece considerações sobre a não incidência da Súmula 33 do STJ.
Assim, os autos foram distribuídos à esta Vara Cível do Paranoá, todavia, este juízo diverge do posicionamento adotado, acreditando ser competente para apreciar e julgar o presente processo o Juízo declinante, na medida em que entendimento diverso leva à violação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, extraído do que estabelece o art. 43 do CPC: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Conforme se infere, na petição inicial a parte autora informou residir em Brasília/DF (ID 221497998).
O mesmo endereço foi informado na boletim de ocorrência (ID 221498009) e reproduz aquele que consta no comprovante de residência juntado em ID 221498004.
Mesmo assim, o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília determinou que a autora apresentasse outro comprovante de endereço em seu nome, por compreender que aquele acostado em ID 221498004 não era suficiente.
No entanto, a indicação de novo endereço da parte autora, depois de intimada a comprovar sua residência, não autoriza o declínio da competência com fundamento na escolha aleatória de foro pela mudança de domicílio, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC).
Nesse mesmo sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOVO ENDEREÇO DO AUTOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O autor distribuiu a ação de cobrança na Circunscrição Judiciária do Guará, seu domicílio à época, diante do desconhecimento da localização da ré.
II – A indicação de novo endereço do autor, depois de intimado pelo Juízo Suscitado a comprovar sua residência, não autoriza o declínio da competência com fundamento na escolha aleatória de foro pela mudança de domicílio, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, art. 43 do CPC.
III – Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado." (Acórdão 1792175, 0741448-37.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.).
Assim sendo, caminho outro não há que SUSCITAR o CONFLITO negativo de COMPETÊNCIA, o que portanto ora faço, pedindo que seja declarado competente o MM.
Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o presente feito.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma do artigo 953, I, do CPC.
Até decisão daquela Corte quanto ao juízo competente para a análise das medidas urgentes, suspenda-se o presente curso processual.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 11:49:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:26
Suscitado Conflito de Competência
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17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:15
Declarada incompetência
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12/02/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756273-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA GONCALVES DOURADO GIOVANETTI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Da gratuidade de justiça Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.
Dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda (i) A procuração acostada ao Id. 221498000 possui assinatura cuja autenticidade não se pode aferir.
Assim, traga a requerente procuração com assinatura digital que atenda aos requisitos ICP-Brasil ou firmada de próprio punho; e (ii) Ainda, o comprovante de residência deverá ser atual, em seu nome e efetivamente a vincular a imóvel, tal como conta de luz, conta de água, fatura de internet residencial ou comprovante de pagamento de taxas condominiais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Do pedido de inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a requerente postula que seja atribuído ao réu o ônus de comprovar o acesso remoto de sua conta de forma indevida, o vazamento de dados e o motivo pelo qual não foi acionado qualquer alerta.
A defesa a ser apresentada pela instituição financeira requerida, caso pretenda resistir à pretensão à autora, deverá ser pela higidez dos empréstimos.
Nesse caso, haveria prova negativa atribuída ao réu: de que não houve acesso remoto indevido, de que não houve vazamento de dados e de que não houve motivo para acionamento de alerta.
Assim, da forma como postulado, não há como se acatar o pleito de inversão do ônus da prova.
Oportunizo à requerente reformular o pedido de inversão, especificando qual documento, mídia ou outro meio de prova pretende ver produzido pelo réu.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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