TJDFT - 0807460-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807460-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISIS RODRIGUES ALECRIM AUSTIN, CARL ALECRIM AUSTIN REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO 1) Libere-se o depósito de ID nº 242932072 em favor dos demandantes, que já indicaram seus dados bancários na pg. 02 da manifestação de ID nº 242445510.
Diante do pagamento espontâneo, é desnecessária a instauração da fase executiva, motivo pelo qual deixo de analisar o requerimento. 2) Nada a prover quanto ao requerimento de ID nº 242445523.
Os fatos e argumentos lançados na oportunidade não constituem fatos novos relacionados à demanda, a demandar a revisão do entendimento esboçado na sentença, nos termos do art. 493 do CPC.
Em verdade, cuida-se de fatos novos que, embora possuam semelhança com os descritos na inicial, demandam nova análise e novo provimento jurisdicional, mormente diante da afirmação de que ocorreram posteriormente à sentença, e envolvem terceiro que não foi parte nesses autos.
Logo, o provimento deve ser obtido em nova demanda judicial.
Assim, liberados os valores aos demandantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:40
Outras decisões
-
16/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 21:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2025 16:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807460-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISIS RODRIGUES ALECRIM AUSTIN, CARL ALECRIM AUSTIN REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva (art. 17 do CPC).
Devendo as condições da ação serem analisadas à luz da teoria da asserção, constato que, consoante narrativa autoral, as partes ostentam pertinência subjetiva para a demanda.
Eventual inexistência de responsabilidade constitui tema meritório, que será oportunamente enfrentado.
Inexistentes outras questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ISIS RODRIGUES ALECRIM AUSTIN E CARLS ALECRIM AUSTIN, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 08/02/2024 a parte demandante teria solicitado uma corrida via aplicativo, que teria o custo de R$ 4,76.
Contudo, ao final da corrida teria sido exigido o pagamento da quantia de R$ 6,50, que foram adimplidos mediante transferência eletrônica via PIX, diretamente ao motorista parceiro da plataforma.
Aduzem os demandantes que, naquele mesmo dia, foi necessário realizar uma nova corrida, e essa teve o custo de R$ 18,00, que teriam sido pagos em espécie à motorista, com uma cédula de R$ 50,00.
A motorista teria informado não possuir troco e então, realizado um PIX acerca da quantia de R$ 32,00, mas a parte requerente afirma não ter recebido nenhuma quantia a título de troco.
Defende que a ausência da transferência ocasionou a necessidade de utilizar transporte público para deslocamento, o que não seria recomendável, pois a mãe do requerente Carol é pessoa idosa e utiliza marcapasso, pelo que não pode se locomover longas distâncias caminhando.
O consumidor se sente lesado acerca do ocorrido.
Informa que empreendeu contato com a plataforma 99, mas essa se ateve a oferecer vouchers em compensação pelo ocorrido, o que considera insuficiente.
Pretende a devolução em dobro do valor pago a mais pelas aludidas corridas, além de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida sustenta que não existe defeito na prestação dos seus serviços, pois as tratativas de pagamento das corridas, quer seja em espécie ou em numerário, foram efetivadas diretamente entre a parte requerente e o motorista parceiro, sem qualquer ingerência da parte requerida.
Afirma que não existem provas mínimas de suas alegações.
Afirma que a situação narrada não tem o condão de provocar dano moral na parte autora, atribuindo eventual responsabilidade à culpa do consumidor e de terceiro, excluindo portanto, a sua responsabilidade indenizatória acerca dos fatos noticiados.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da parte requerida acerca dos fatos noticiados na demanda.
O arcabouço probatório que integra os autos permite constatar que os fatos reportados na demanda aconteceram, tanto que ensejaram requerimento administrativo para ressarcimento dos valores pagos além do efetivo valor das corridas.
Restou demonstrado que em relação à primeira corrida efetivada no dia 08/02/2024, o efetivo valor da corrida seria a quantia de R$ 4,76 (quatro e setenta e seis), mas na realidade foi paga a quantia de R$ 6,50, portanto, R$ 1,74 (um real e setenta e quatro centavos) além do que efetivamente corresponde à corrida.
No mesmo dia, o autor teria realizado mais uma corrida, essa ao custo efetivo de R$ 18,00 (dezoito reais), mas por precisar pagar em dinheiro, entregou uma cédula de R$ 50,00 e acerca desse valor não recebeu o troco, que seria, portanto, a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
Portanto, resta constatado um pagamento a maior na quantia de R$ 33,74 (trinta e três reais e setenta e quatro centavos), que há de ser restituído à parte autora e representa a recomposição patrimonial necessária à devolução das partes ao status quo ante.
Quanto à responsabilidade da requerida, não cabe alegar que os prejuízos experimentados decorram unicamente da responsabilidade dos motoristas parceiros.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
A devolução requerida, todavia, deve se dar na forma simples.
Em verdade, o consumidor não nega que o serviço tenha sido prestado, e não há qualquer prova de que tenha sido cobrado indevidamente, restando evidenciado, tão somente, que não foi ressarcido em relação ao valor correto de troco na segunda corrida.
Pelo que consta dos autos, não se verificam presentes os requisitos que ensejam a repetição de indébito prevista no Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Na relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, não havendo análise de culpa para aferição do dever de indenizar.
Resta ao consumidor comprovar, portanto, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir da demora no ressarcimento de valores pagos a maior acerca das corridas por ele efetivadas, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
Cabe ainda mencionar que a requerida ofereceu compensação administrativa em forma de vouchers, para ser utilizada em próximas corridas, mas a parte autora não aceitou, preferindo ingressar com a presente demanda, que poderia ser facilmente solucionada na esfera administrativa, evitando o acúmulo da já sobrecarregada máquina judiciária.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 33,74 (trinta e três reais e setenta e quatro centavos), com incidência do INPC a contar do desembolso e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807460-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISIS RODRIGUES ALECRIM AUSTIN, CARL ALECRIM AUSTIN REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Traga o demandante comprovante de endereço, em nome próprio, ou, caso conste em nome de terceiro, comprove a relação jurídica com o titular do documento, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 02:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0807460-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISIS RODRIGUES ALECRIM AUSTIN, CARL ALECRIM AUSTIN REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 28/01/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-01-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 10:26:58. -
19/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 10:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/12/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:30
Indeferido o pedido de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (REQUERENTE), ISIS RODRIGUES ALECRIM AUSTIN - CPF: *41.***.*04-91 (REQUERENTE)
-
26/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/11/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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