TJDFT - 0013499-40.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:08
Expedição de Edital.
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09/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 18:35
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PONTOCOM SERVICES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Em vista da quitação do débito, extingo o processo de execução (CTN, art. 156, I).
Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no cálculo do débito exequendo, bem como no valor total do débito quando do parcelamento/compensação da dívida.
Condeno a parte executada nas despesas processuais.
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
O Distrito Federal manifestou-se à ID 189841622 informando que "(...) renuncia eventual prazo recursal, bem como a ciência da sentença de extinção da presente execução.".
Por cautela, cientifique-se a parte exequente (Distrito Federal) dos termos da presente sentença, mas ressalto que, à vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a referida parte.
Certifique-se, pois, o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Brasília/DF. -
29/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
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01/03/2021 00:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 15:55
Recebidos os autos
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14/09/2020 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2020 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 11:04
Juntada de Certidão
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20/08/2019 20:24
Recebidos os autos
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20/08/2019 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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11/06/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 19:48
Juntada de Certidão
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15/03/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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