TJDFT - 0705100-77.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de A.M COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:58
Homologada a Transação
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11/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705100-77.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JOSE GOMES DE SOUSA D E C I S Ã O 1) Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 dias, quanto aos termos do acordo proposto pela parte exequente no ID 224762570. 2) Em caso de aceitação, anote-se a conclusão do feito para homologação.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
06/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:33
Outras decisões
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05/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:29
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:28
Outras decisões
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17/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/01/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705100-77.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JOSE GOMES DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação à penhora formulada pelo executado, na qual é postulado o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em contas bancárias de sua titularidade. É o relato do necessário.
DECIDO.
O art. 833, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos recursos associados a salários, remunerações e proventos em geral.
Por outro lado, o art. 833, X, prevê a impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso dos autos, verifico que a parte executada não comprovou a contento o fato de estarem os numerários bloqueados abrangidos por tais restrições.
Na hipótese, a parte executada não juntou aos autos nenhum elemento de convicção acerca de suas alegações, limitando-se a invocar a regra protetiva sem, contudo, apresentar evidências concretas de que ao menos parte do valor é oriunda de salário.
Ocorre que impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária propriamente dita, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
O ônus de comprovar que os valores estão protegidos em razão da sua natureza alimentar é da parte executada, conforme previsto no art. 854, §3º do CPC, o que claramente não foi demonstrado na presente impugnação.
Ausente, por parte do executado, efetiva demonstração de que a constrição deva ser afastada em face do benefício legal, inviável a sua desconstituição.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2. É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3.
No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. 07072937120248070000 Registro do Acórdão Número: 1882417 Data de Julgamento: 20/06/2024 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator(a): FÁTIMA RAFAEL Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) ISSO POSTO: 1) Indefiro à impugnação à penhora; 2) À Secretaria para certificar nos autos o resultado do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD. 2) Considerando os requerimentos de ID 221200069, determino a realização de audiência de conciliação. 2.1) Com a data, intimem-se para comparecimento à audiência.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
15/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:10
Outras decisões
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15/01/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705100-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: A.M COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RÉU: EXECUTADO: JOSE GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD.
Certifico que houve bloqueio integral do débito.
Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brazlândia, DF, 19 de dezembro de 2024.
MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretora de Secretaria -
19/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:41
Outras decisões
-
02/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:57
Outras decisões
-
03/10/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:52
Outras decisões
-
03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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