TJDFT - 0707663-26.2024.8.07.0008
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707663-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY FIRMO FERREIRA REQUERIDO: JOSE GELTON DA SILVA DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:27
Outras decisões
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26/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE GELTON DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:32
Outras decisões
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15/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707663-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY FIRMO FERREIRA REQUERIDO: JOSE GELTON DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação acerca do pedido de gratuidade formulado pela parte ré/reconvinte.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:55:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/06/2025 09:52
Juntada de Petição de comprovante
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE GELTON DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE GELTON DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:01
Outras decisões
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23/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/05/2025 23:59
Juntada de Petição de reconvenção
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29/04/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:54
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY FIRMO FERREIRA - CPF: *07.***.*49-55 (REQUERENTE).
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24/02/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/02/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/02/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WESLEY FIRMO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707663-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: WESLEY FIRMO FERREIRA REQUERIDO: JOSE GELTON DA SILVA DECISÃO Do exame da petição inicial, observa-se que a parte autora seria residente e domiciliada na Região Administrativa do Itapoã/DF, ao passo que a parte requerida é domiciliada na Vila Estrutural/DF.
Frise-se que petição inicial está endereçada a um dos juízos cíveis de Brasília/DF.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária do Paranoá, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte ré (art. 46 do CPC).
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária do Brasília/DF, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 16:56:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:58
Declarada incompetência
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14/12/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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13/12/2024 22:14
Recebidos os autos
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13/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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13/12/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/12/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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